Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2009

ICMS – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – OPERAÇÃO INTERMEDIÁRIA ISENTA

ICMS – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – OPERAÇÃO INTERMEDIÁRIA ISENTA – Para efeito de transferência de crédito de que trata o art. 20, Anexo VIII do RICMS/2002, a operação isenta, anterior à saída tributada, deve ser também com produto agropecuário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, cooperativa de produtores rurais, com apuração por débito e crédito, informa que, além de armazenar e comercializar os produtos de seus associados, adquire mercadorias e insumos agropecuários de fornecedores localizados em outra unidade da Federação, para revendê-los aos seus cooperados.

Assevera que essas compras em comum têm o objetivo de assegurar a redução do preço e garantir melhores condições de pagamento, benefícios que são repassados ao produtor que, isoladamente, não teria condições de negociar nos mesmos termos.

Afirma que os produtores rurais mineiros com maior capacidade econômica adquirem os insumos agropecuários necessários às suas atividades diretamente dos fabricantes ou importadores. Essas aquisições interestaduais ocorrem com a incidência de ICMS e base de cálculo reduzida conforme Convênio ICMS 100/97 e Resolução do Senado Federal.

Na saída do produto agropecuário (café, milho, etc.) para a Consulente, o produtor renuncia ao diferimento, nos termos do art. 10 do RICMS/2002, transferindo-lhe o valor do ICMS, oriundo do seu certificado de crédito. Esse crédito é revertido em crédito financeiro e repassado ao produtor.

Aduz que os produtores rurais de pequeno e médio porte adquirem os insumos agropecuários de suas lojas e, com o advento da Lei Complementar nº 87/1996, entende que pode transferir para eles o valor do ICMS incidente nas aquisições tributadas dos produtos agropecuários (insumos – defensivos agrícolas), nos termos do ordenamento jurídico nacional e estadual, em especial os arts. 19 e 20 da referida Lei Complementar, e art. 20, Anexo VIII do RICMS/2002.

Entende, ainda, que o citado art. 20 do Anexo VIII foi alterado pelo Decreto nº 43.769, de 23 de março de 2004, que acrescentou o § 1º ao seu caput, assegurando o direito de transferência inclusive quando o produto agropecuário for utilizado como insumo.

Com dúvidas sobre a correta aplicação da legislação tributária, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

O entendimento da Consulente está correto?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente não está correto. A transferência de crédito do ICMS somente poderá ser concretizada se restar atendida a condição imposta no caput do art. 20, Anexo VIII do RICMS/2002, de que a operação isenta praticada pela Consulente e a operação posterior tributada realizada pelo produtor rural devem ser com produto agropecuário.

Por seu turno, o § 1º do mesmo dispositivo trata das operações anteriores à operação isenta ou não tributada, estabelecendo que essas, sim, podem se referir à produto agropecuário ou a bem utilizados como insumo.

Vale salientar que o Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, implementou significativas alterações na legislação, dispensando ao produtor rural pessoa física não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis tratamento tributário diferenciado e simplificado que prevê isenção nas operações internas destinadas a contribuinte do ICMS, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, e a transferência de crédito presumido sobre o valor da operação, previsto no art. 75, inciso XXXIII do RICMS/2002, de 3,6%, quando se tratar de café, em grão ou em coco, e 2,4%, no caso de outras mercadorias, para a cooperativa que adquirir produtos com a isenção mencionada, desde que o valor correspondente a esse percentual seja acrescido ao valor da operação para fins de repasse ao produtor rural.

Ressalte-se, ainda, a impossibilidade do produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicar a renúncia ao diferimento de que trata o art. 10 do RICMS/2002, uma vez que suas saídas internas para contribuinte do imposto se darão com isenção ou com crédito presumido, nos termos do referido Decreto nº 45.030/2009.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação