Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 42 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2009

(MG de 27/03/2009)

ICMS – TRANSFER?NCIA DE CR?DITO – OPERA??O INTERMEDI?RIA ISENTA – Para efeito de transfer?ncia de cr?dito de que trata o art. 20, Anexo VIII do RICMS/2002, a opera??o isenta, anterior ? sa?da tributada, deve ser tamb?m com produto agropecu?rio.

EXPOSI??O:

A Consulente, cooperativa de produtores rurais, com apura??o por d?bito e cr?dito, informa que, al?m de armazenar e comercializar os produtos de seus associados, adquire mercadorias e insumos agropecu?rios de fornecedores localizados em outra unidade da Federa??o, para revend?-los aos seus cooperados.

Assevera que essas compras em comum t?m o objetivo de assegurar a redu??o do pre?o e garantir melhores condi??es de pagamento, benef?cios que s?o repassados ao produtor que, isoladamente, n?o teria condi??es de negociar nos mesmos termos.

Afirma que os produtores rurais mineiros com maior capacidade econ?mica adquirem os insumos agropecu?rios necess?rios ?s suas atividades diretamente dos fabricantes ou importadores. Essas aquisi??es interestaduais ocorrem com a incid?ncia de ICMS e base de c?lculo reduzida conforme Conv?nio ICMS 100/97 e Resolu??o do Senado Federal.

Na sa?da do produto agropecu?rio (caf?, milho, etc.) para a Consulente, o produtor renuncia ao diferimento, nos termos do art. 10 do RICMS/2002, transferindo-lhe o valor do ICMS, oriundo do seu certificado de cr?dito. Esse cr?dito ? revertido em cr?dito financeiro e repassado ao produtor.

Aduz que os produtores rurais de pequeno e m?dio porte adquirem os insumos agropecu?rios de suas lojas e, com o advento da Lei Complementar n? 87/1996, entende que pode transferir para eles o valor do ICMS incidente nas aquisi??es tributadas dos produtos agropecu?rios (insumos – defensivos agr?colas), nos termos do ordenamento jur?dico nacional e estadual, em especial os arts. 19 e 20 da referida Lei Complementar, e art. 20, Anexo VIII do RICMS/2002.

Entende, ainda, que o citado art. 20 do Anexo VIII foi alterado pelo Decreto n? 43.769, de 23 de mar?o de 2004, que acrescentou o ? 1? ao seu caput, assegurando o direito de transfer?ncia inclusive quando o produto agropecu?rio for utilizado como insumo.

Com d?vidas sobre a correta aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

O entendimento da Consulente est? correto?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente n?o est? correto. A transfer?ncia de cr?dito do ICMS somente poder? ser concretizada se restar atendida a condi??o imposta no caput do art. 20, Anexo VIII do RICMS/2002, de que a opera??o isenta praticada pela Consulente e a opera??o posterior tributada realizada pelo produtor rural devem ser com produto agropecu?rio.

Por seu turno, o ? 1? do mesmo dispositivo trata das opera??es anteriores ? opera??o isenta ou n?o tributada, estabelecendo que essas, sim, podem se referir ? produto agropecu?rio ou a bem utilizados como insumo.

Vale salientar que o Decreto n? 45.030, de 29 de janeiro de 2009, implementou significativas altera??es na legisla??o, dispensando ao produtor rural pessoa f?sica n?o inscrito no Registro P?blico de Empresas Mercantis tratamento tribut?rio diferenciado e simplificado que prev? isen??o nas opera??es internas destinadas a contribuinte do ICMS, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos, e a transfer?ncia de cr?dito presumido sobre o valor da opera??o, previsto no art. 75, inciso XXXIII do RICMS/2002, de 3,6%, quando se tratar de caf?, em gr?o ou em coco, e 2,4%, no caso de outras mercadorias, para a cooperativa que adquirir produtos com a isen??o mencionada, desde que o valor correspondente a esse percentual seja acrescido ao valor da opera??o para fins de repasse ao produtor rural.

Ressalte-se, ainda, a impossibilidade do produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica aplicar a ren?ncia ao diferimento de que trata o art. 10 do RICMS/2002, uma vez que suas sa?das internas para contribuinte do imposto se dar?o com isen??o ou com cr?dito presumido, nos termos do referido Decreto n? 45.030/2009.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de mar?o de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o