Consulta de Contribuinte nº 42 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM MEIO AMBIENTE E DE ESTUDOS TÉCNICOS AMBIENTAIS RELACIONA­DOS COM OBRAS E SERVIÇOS DE EN­GENHARIA – ALÍQUOTA A prestação de serviços de consultoria em meio ambiente e de estudos técnicos ambientais relacio­nados com obras e serviços de engenharia são ati­vidades que se enquadram no subitem 7.03 da lis­ta de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, tributadas pela alíquota de 2%.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como atividade principal a prestação de serviços na área de meio ambiente, constante na cláusula terceira de seu contrato social. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%.

Contudo, de conformidade com o inc. I, art. 14 da Lei 8725/2003, a alíquota prevista para as atividades relacionadas ao meio ambiente, arroladas no item 7 da lista tributável, é de 2% .

Ante tal constatação,

CONSULTA:

1) Está correta a interpretação de que a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relativos ao meio ambiente é de 2%?
2) Se positivo, como proceder para compensar o imposto pago a maior?
3) Qual o código da CNAE deve utilizar ao escriturar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES para as atividades referentes ao meio ambiente?

RESPOSTA:

1) O objeto social da empresa estampado em seu ato constitutivo relaciona as seguintes atividades: “. . . prestação de serviços de elaboração de estudos técnicos ambientais, levantamentos de informações técnicas para elaboração de estudos, acompanhamento de processo de licenciamento junto a órgãos ambientais municipais, estaduais, federais e instituições públicas de concessão de bens e serviços, realização de pesquisas de opinião, coleta de informações primárias e secundárias sobre os meios físicos, bióticos e socioeconômicos, edição de estudos técnicos ambientais, gerenciamento ambiental de empreendimentos, consultoria sobre sustentabilidade, pré-viabilidade e viabilidade ambiental de empreendimentos, programas de negociação com proprietários de terras e população atingidos por grandes obras e medição com organizações em movimentos sociais.”

Num exame preliminar das atividades integrantes do objeto social da Consulente, a alíquota de 2% de ISSQN, prevista no inc. I, art. 14 Lei 8725, incide sobre as seguintes, tendo em vista a inclusão delas no subitem 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: elaboração de estudos técnicos ambientais; levantamentos de informações técnicas para elaboração de estudos; consultoria sobre sustentabilidade, pré-viabilidade e viabilidade ambiental de empreendimentos.

Aplicar-se-á ainda a alíquota de 2% quando os serviços prestados pela Consulente integrarem os de elaboração de planos diretores, projetos em geral e os de estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia (subitem 7.03).

Igualmente, é de 2% o percentual incidente sobre o preço dos serviços de pesquisas de opinião (subitem 17.01), nos termos do § 10, art. 14, Lei 8725.

De outra parte, os serviços de acompanhamento de processo de licenciamento junto a órgãos ambientais municipais, estaduais, federais e instituições públicas de concessão de bens e serviços; coleta de informações primárias e secundárias sobre os meios físicos, bióticos e socioeconômicos, edição para terceiros de estudos técnicos ambientais, por estarem inseridos nos subitens 17.01 e 17.02 da lista tributável, sujeitam-se ao ISSQN pela alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725), o mesmo ocorrendo em relação aos serviços de gerenciamento ambiental de empreendimentos, que se enquadram no subitem 17.12 da referida listagem.

2) Nos termos do art. 27, Lei 8725/2003, tendo havido pagamento indevido do ISSQN, inclusive a maior, por pessoa jurídica, mesmo que mediante retenção na fonte pelo responsável tributário, pode o contribuinte descontar do ISSQN próprio a recolher o valor deste tributo indevidamente pago.

O acerto é efetuado preenchendo-se campo específico na própria Declaração Eletrônica de Serviços (DES).

3) De acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Versão 2.0, as atividades da Consultante relacionadas ao meio ambiente podem ser agrupadas no seguinte código: - 7490-1/99-00 – Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente.

Obs.: Relativamente ao código 7490-1/99-00, de acordo com as Notas Explicativas do IBGE, que é o órgão gestor da CNAE, a subclasse acima compreende, entre outras, “as atividades de consultoria em segurança e meio ambiente e outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente.”

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.