Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 25/03/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ANTECIPAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – SIMPLES NACIONAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ANTECIPAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – SIMPLES NACIONAL – Nas operações interestaduais junto a contribuinte optante pelo regime Simples Nacional, havendo atribuição de responsabilidade ao destinatário pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, deverá ser considerado, como dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação praticada pelo remetente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio atacadista de peças e acessórios para veículos. Vários dos produtos que adquire encontram-se listados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com previsão de substituição tributária, efetuada pela Consulente nos termos de Regime Especial celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda.
Para cálculo do imposto devido por substituição, deduz o valor do ICMS referente à operação própria promovida pelo remetente. Entretanto, alguns dos seus fornecedores optaram pelo regime unificado do Simples Nacional.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – É correto afirmar que as empresas optantes pelo Simples Nacional são detentoras de crédito presumido em substituição ao crédito normal?
2 – É correto afirmar que o Fisco mineiro permite o aproveitamento de crédito presumido nas operações com mercadorias em relação às quais há previsão de substituição tributária, de forma a manter a mesma carga tributária existente antes da vigência do Simples Nacional?
3 – Caso seja afirmativa a resposta à questão anterior, a Consulente poderá se apropriar extemporaneamente do valor de crédito presumido não aproveitado para o cálculo de ICMS devido por substituição tributária?
RESPOSTA:
1 e 2 – Nas operações interestaduais junto a contribuinte optante pelo regime Simples Nacional, havendo atribuição de responsabilidade ao destinatário pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, deverá ser considerado, como dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação praticada pelo remetente.
Portanto, não se trata, tecnicamente, de crédito presumido, mas, sim, de forma de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, considerado o fato de o remetente, optante pelo Simples Nacional, estar impedido de efetuar destaque de ICMS na nota fiscal.
3 – Caso tenha efetuado pagamento a maior de imposto por não ter realizado a dedução mencionada na resposta anterior para efeitos de cálculo da substituição tributária, caberá à Consulente direito à restituição, observado o disposto no art. 92 e seguintes, Parte Geral do RICMS/2002.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação