Consulta de Contribuinte nº 42 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE ENGENHARIA MECÂNICA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. As atividades em referência, enquadráveis no subitem 7.01 ou 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributadas a título de ISSQN no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
No exercício de seu objeto social – a prestação de serviços de consultoria de engenharia mecânica -, firmou contrato com uma empresa sediada em Belo Horizonte para a realização destes serviços, os quais são executados no escritório da contratante ou nos locais por ela indicados, nunca no estabelecimento da contratada (Consulente).
Em consulta anterior à Prefeitura de Contagem obteve a orientação de que esses serviços se enquadram no subitem 17.01 da lista tributável, gerando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
Por outro lado, a empresa contratante comunicou-lhe que, a partir de 01/abril/2008, por força de lei, passará a reter o ISSQN sobre as notas fiscais de serviços emitidas pelas pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Belo Horizonte.
O embasamento desse ato são as disposições dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003: o art. 3º, cujo “caput” contém a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, apontando a competência tributária para o município de localização do estabelecimento prestador; e o art. 4º, que define estabelecimento prestador como sendo “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, . . .” independentemente da classificação que se possa dar a essa unidade.
Considerando a circunstância de que os serviços sob enfoque são executados no estabelecimento da contratante, nesta Capital, ou em outro local que ela determinar,
CONSULTA:
a) Está correta a retenção do ISSQN pela tomadora desta Capital, relativamente aos serviços de consultoria na área de engenharia mecânica, sabendo-se que essa atividade não está inserida em nenhum dos incisos do art. 3º da LC 116, os quais indicam a incidência espacial do ISSQN para alguns serviços no local de sua execução?
b) Como proceder para atender à legislação, evitando problemas com os fiscos de Contagem e de Belo Horizonte?
RESPOSTA:
a) De início, registramos que, em nosso entender, a prestação de serviços de consultoria de engenharia mecânica está incluída no subitem 7.01 da lista anexa à LC 116, que reúne as atividades genéricas de engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, urbanismo, paisagismo e congêneres, podendo também integrar os serviços constantes do subitem 7.03: “7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”
Os serviços compreendidos nos subitens 7.01 e 7.03 são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o disposto no “caput” do art. 3º da LC 116, preceito este que cuida da incidência do ISSQN no espaço, expressando o seu “caput” a regra geral no tocante a esse aspecto, restando aos cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º relacionar as exceções quanto ao local da incidência tributária.
Relativamente à definição de “estabelecimento prestador”, contida no art. 4º da LC 116, o entendimento do Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, é o de que a “unidade econômica ou profissional” a que alude o referido dispositivo, há de estar caracterizada pela existência no local de estrutura física do prestador, dotada de meios materiais e humanos com vistas a exercer suas atividades a todos e quaisquer interessados e não a um único tomador. Por isso que, a nosso ver, não configura “estabelecimento prestador” o espaço físico cedido pelo tomador em suas dependências ao prestador, para que este execute ali, exclusivamente ao contratante, as atividades necessárias ao cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços, formal ou informalmente celebrado entre as partes.
Se o simples fato de o prestador utilizar as dependências do tomador para prestar-lhe os serviços requisitados levar ao entendimento de que ali está instalado um estabelecimento do prestador, não teriam sentido algum as regras referentes à incidência espacial do ISSQN, expressas no art. 3º da LC 116, notadamente as constantes dos 22 incisos deste artigo, dado que, mesmo quando não compreendidos nas situações ali previstas, os serviços seriam tributados na localidade de sua execução.
Portanto, considerando a natureza dos serviços prestados pela Consulente, os quais, vimos, enquadram-no no subitem 7.01 ou 7.03 da lista tributável, sujeitos à incidência do ISSQN no município em que se situa o estabelecimento prestador, no caso, o de Contagem, é indevida a retenção do imposto na fonte pelo tomador localizado nesta Capital para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte.
b) Esta questão restou prejudicada em face da resposta da pergunta precedente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.