Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 08/04/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 2005

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NO ESTABELECIMENTO DO ENCOMENDANTE – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NO ESTABELECIMENTO DO ENCOMENDANTE – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – O estabelecimento instalado em local diverso da sede, destinado a efetuar beneficiamento para terceiro, ainda que no pátio da própria contratante, é considerado, para efeitos tributários, estabelecimento distinto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, no ramo de atividades de comercialização e industrialização de produtos siderúrgicos e correlatos, informa que suas atividades serão realizadas, em grande parte, na modalidade de "industrialização para outra empresa" (artigo 222, item II, letra "b", Parte Geral do RICMS/02).

Explica que a partir de janeiro de 2005 irá industrializar, isto é, separar escória bruta do ferro-gusa, nas dependências da empresa encomendante. Posteriormente, emitirá uma Nota Fiscal de Saída, modelo 1, referente ao processo de industrialização da seguinte forma:

a) no campo "Descrição de Produtos" constará: "Processo de industrialização de resíduos industriais para separação da escória bruta do ferro-gusa, adequando o ferro-gusa de formato irregular para venda e/ou re-infornamento em alto-forno";

b) no campo "Natureza da Operação" constará o "CFOP 5.124 – Industrialização efetuada para outra Empresa (dentro da própria empresa encomendante)";

c) no campo "Valor do IPI" destacará a sigla "NT – Não Tributável" e no campo "Informações Complementares" destacará a Classificação Fiscal do IPI – 7204.10.00 - "Desperdícios e resíduos de ferro fundido".

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento descrito pela Consulente quanto à forma de emissão da nota fiscal de industrialização?

2 – Caso contrário, qual é o procedimento correto?

3 – Deve-se destacar a quantidade de ferro-gusa de formato irregular e da escória industrializada no período? Deve-se destacar o valor unitário e total na nota fiscal?

4 – É necessária a emissão de uma nota fiscal de entrada do produto a ser industrializado (escória bruta) pela empresa encomendante? Na nota fiscal de saída no retorno da mercadoria, deve-se constar a quantidade, valor unitário e total?

5 – É necessária a abertura de uma filial dentro das dependências da encomendante para a realização do processo industrial?

6 – Seguem anexos aos autos dois modelos de preenchimento da nota fiscal. Qual o melhor modelo a ser utilizado pela Consulente? Caso nenhum dos modelos estejam adequados, como proceder?

RESPOSTA:

1 a 4 – A despeito da inexistência de uma saída física do estabelecimento encomendante, deverá ser emitida, por parte deste, nota fiscal (CFOP 5.901) referente aos insumos (matéria-prima, produto intermediário, etc) destinados à utilização no processo industrial, repassados ao executor da industrialização com suspensão da incidência do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do Regulamento do ICMS/02.

A Consulente deverá emitir uma nota fiscal relativa ao retorno dos materiais supracitados (CFOP 5.902 – "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização sob encomenda"), também com suspensão do imposto, conforme item 5, Anexo III do RICMS/02, e uma outra nota fiscal relativa à industrialização efetuada, vale dizer, o valor referente aos serviços prestados mais o valor referente às mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP 5.124 – "Industrialização efetuada para outra empresa"), com destaque do ICMS devido.

Esclareça-se, por oportuno, que o documento fiscal acima mencionado deverá ser emitido em cada uma das operações a que se refere (isto é, para cada remessa e respectivo(s) retorno(s) de insumos ou saída do produto industrializado), não havendo previsão regulamentar para sua emissão de maneira diversa.

O artigo 2º do Anexo V do RICMS/02 traz os quadros e campos próprios das Notas Fiscais modelo 1 e 1-A. Entre os campos a serem preenchidos, em especial, no quadro "Dados do Produto"estão listados: a quantidade dos produtos, o valor unitário dos produtos e o valor total dos produtos.

Pretendendo adotar procedimento diverso do previsto na legislação tributária em razão das peculiaridades de suas operações, a Interessada poderá formular pedido de regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, na forma disciplinada pelo artigo 26 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

5 – Sim. Para efeitos tributários, a área a ser ocupada pela Consulente no estabelecimento encomendante é considerada estabelecimento autônomo, tanto em relação à sua matriz, como em relação à própria encomendante, mesmo que o produto a ser beneficiado pertença a esta última, a teor do que dispõe o artigo 59 do RICMS/02.

Por conseqüência, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada nos termos do artigo 97, Parte Geral do RICMS/02, devendo a Consulente informar, ainda, o local exato onde irá realizar a industrialização.

6 – No tocante aos questionamentos referentes ao preenchimento das notas fiscais, deverá a Consulente, caso ainda lhe restarem dúvidas, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição.

DOET/SUTRI/SEF, 08 de abril março de 2005.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação