Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 24/03/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 abr 2004
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MOVIMENTAÇÃO DE BENS - ACOBERTAMENTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MOVIMENTAÇÃO DE BENS - ACOBERTAMENTO - A movimentação de bens, inclusive aqueles não considerados mercadoria, promovida por qualquer pessoa, mesmo não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser com o acobertada com nota fiscal prevista na legislação estadual, excetuadas as hipóteses contempladas na Resolução SEF nº 3.111/00.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa não exercer atividade incluída no campo de incidência do ICMS, prestando tão somente serviços de transferência eletrônica de fundos bancários, manutenção e operação de caixas eletrônicos, sendo responsável pela operacionalização do sistema conhecido como "Banco 24 Horas" e tendo por clientes instituições financeiras.
Acrescenta ser de propriedade exclusiva os bens e materiais empregados, sendo necessário, ocasionalmente, transferi-los de um local para outro e, eventualmente, vendê-los por questões meramente de obsolescência. Bens estes normalmente adquiridos pela sua matriz, estabelecida em São Paulo.
Faz diversas considerações sobre as condições necessárias para a caracterização de determinada pessoa como contribuinte do ICMS, anexa cópia de consultas efetuadas a outras unidades da Federação e reproduz parte da Resolução nº 3.111/00, deste Estado.
Conclui entendendo não estar obrigada à inscrição estadual nem à emissão e escrituração de documentos fiscais na forma estabelecida na legislação estadual, bastando a emissão de guia de remessa própria, além do documento emitido pelo transportador, para movimentar os seus bens.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - O seu entendimento está correto?
2 - Caso contrário, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - A Consulente, conforme informado em sua exposição, realiza tão somente atividades constantes da Lista de Serviços que trata da competência tributária municipal em matéria de ISSQN, hoje constante da Lei Complementar nº 116/03. Entretanto, a movimentação de seus bens deverá ser realizada com o acobertamento de nota fiscal prevista na legislação estadual, exceto naquelas situações que possam ser enquadradas em uma das hipóteses estabelecidas na Resolução SEF nº 3.111/00.
Assim, naquelas situações não enquadradas na citada Resolução a Consulente deverá providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à repartição de sua circunscrição ou do local onde se dará a transferência neste Estado.
DOET/SLT/SEF, 24 de março de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT