Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 42 DE 24/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mar 2004

CONSULTA DE CONTRIBUINTE N? 042/2004

(MG de 06/04/2004)

PRESTA??O DE SERVI?OS - MOVIMENTA??O DE BENS - ACOBERTAMENTO - A movimenta??o de bens, inclusive aqueles n?o considerados mercadoria, promovida por qualquer pessoa, mesmo n?o caracterizada como contribuinte do ICMS, dever? ser com o acobertada com nota fiscal prevista na legisla??o estadual, excetuadas as hip?teses contempladas na Resolu??o SEF n? 3.111/00.

EXPOSI??O:

A Consulente informa n?o exercer atividade inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS, prestando t?o somente servi?os de transfer?ncia eletr?nica de fundos banc?rios, manuten??o e opera??o de caixas eletr?nicos, sendo respons?vel pela operacionaliza??o do sistema conhecido como "Banco 24 Horas" e tendo por clientes institui??es financeiras.

Acrescenta ser de propriedade exclusiva os bens e materiais empregados, sendo necess?rio, ocasionalmente, transferi-los de um local para outro e, eventualmente, vend?-los por quest?es meramente de obsolesc?ncia. Bens estes normalmente adquiridos pela sua matriz, estabelecida em S?o Paulo.

Faz diversas considera??es sobre as condi??es necess?rias para a caracteriza??o de determinada pessoa como contribuinte do ICMS, anexa c?pia de consultas efetuadas a outras unidades da Federa??o e reproduz parte da Resolu??o n? 3.111/00, deste Estado.

Conclui entendendo n?o estar obrigada ? inscri??o estadual nem ? emiss?o e escritura??o de documentos fiscais na forma estabelecida na legisla??o estadual, bastando a emiss?o de guia de remessa pr?pria, al?m do documento emitido pelo transportador, para movimentar os seus bens.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - O seu entendimento est? correto?

2 - Caso contr?rio, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - A Consulente, conforme informado em sua exposi??o, realiza t?o somente atividades constantes da Lista de Servi?os que trata da compet?ncia tribut?ria municipal em mat?ria de ISSQN, hoje constante da Lei Complementar n? 116/03. Entretanto, a movimenta??o de seus bens dever? ser realizada com o acobertamento de nota fiscal prevista na legisla??o estadual, exceto naquelas situa??es que possam ser enquadradas em uma das hip?teses estabelecidas na Resolu??o SEF n? 3.111/00.

Assim, naquelas situa??es n?o enquadradas na citada Resolu??o a Consulente dever? providenciar a emiss?o de Nota Fiscal Avulsa junto ? reparti??o de sua circunscri??o ou do local onde se dar? a transfer?ncia neste Estado.

DOET/SLT/SEF, 24 de mar?o de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT