Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 19/03/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2003
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - Para efeito da legislação do ICMS e, especificamente, da transferência de crédito prevista pelo art. 65, § 2º do RICMS/02, são considerados estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular a matriz e suas filiais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa dedicada à avicultura, produz e comercializa pintos de um dia e ovos férteis emitindo notas fiscais para a comprovação de suas operações e apurando o imposto pelo sistema de débito e crédito.
Informa que toda a sua produção destina-se a clientes situados neste Estado e em outras unidades da Federação, sendo que as saídas internas estão amparadas pela isenção e ou pelo diferimento e as interestaduais pela redução da base de cálculo.
Aduz que adquire todos os insumos necessários à operacionalização de suas atividades pelas diversas unidades, as quais apropriam o ICMS resultante destas operações de aquisição. Como a venda é exclusivamente realizada pelos incubatórios, acaba gerando saldos credores sucessivos nas outras filiais (granjas e fábricas de ração).
Alega que o acionista majoritário da empresa é também sócio majoritário da Alimenta Alimentação Industrial Ltda., situação esta que qualifica as duas empresas como interdependentes, levando-a a entender correta a transferência de créditos de ICMS entre elas a ser realizada com base no art. 65 do RICMS/02.
Acrescenta que, em nenhum momento, o texto legal trouxe de forma clara e explícita, a indicação de que os estabelecimentos do mesmo titular devam ser unidades de uma mesma empresa, isto é, estabelecimentos sob a mesma razão social.
Entende que estabelecimentos do mesmo titular são empresas pertencentes ao mesmo proprietário, independentemente de estarem sob a mesma razão social ou não. Assim, sendo o seu sócio titular das duas empresas, conclui que está apta a realizar transferências de créditos acumulados de ICMS para a Alimenta Alimentação Industrial Ltda., de acordo com o retromencionado art. 65 do RICMS/02.
Diante disso,
CONSULTA:
1 - Seu entendimento está correto?
2 - Caso negativo, quais os fundamentos legais?
RESPOSTA:
1 e 2) Por primeiro, contrapondo a alegação da Consulente, esclarecemos que o RICMS/02 em seu art. 222, inciso XII, estabelece que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, consideram-se empresas do mesmo titular o estabelecimento matriz e suas filiais. Desta forma, temos por inaplicável ao caso analisado, a norma constante do art. 65, § 2º, do mesmo RICMS/02.
Posto isso, resta-nos considerar as disposições constantes do Anexo VIII do RICMS, onde se encontram consubstanciadas as normas específicas de transferência de crédito acumulado pelo estabelecimento industrial que realiza exportação, operações com diferimento ou, ainda, operação interna com carga tributária de 7%, relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, enquadrada no gênero 26 do CAE. Nesse sentido, lembramos, de início, que, para fins da transferência ali disciplinada, temos por empresas interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% do capital social da outra.
No caso da Consulente, tendo em vista que desempenha atividade classificada no CAE 70.1.4.10-4, correspondente à avicultura, resulta evidente que não se enquadra no referido anexo por desenvolver atividade distinta daquele atribuída ao estabelecimento industrial.
Cumpre-nos salientar, entretanto, que as saídas promovidas com diferimento poderão ensejar a transferência para o destinatário da mercadoria do crédito decorrente da aquisição da mesma mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na sua produção, mediante celebração de regime especial com o chefe da fiscalização do contribuinte remetente, conforme preceitua o art. 12 do mesmo Anexo.
Em sendo este o caso, ou seja, se a Consulente realiza vendas para a empresa Alimenta Alimentação Industrial Ltda., poderá ser celebrado o regime especial com o chefe da fiscalização nos moldes do art. 12 retrocitado.
DOET/SLT/SEF, 19 de março de 2003.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor