Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 42 de 19/03/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2003

TRANSFER?NCIA DE CR?DITO - ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - Para efeito da legisla??o do ICMS e, especificamente, da transfer?ncia de cr?dito prevista pelo art. 65, ? 2? do RICMS/02, s?o considerados estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular a matriz e suas filiais.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa dedicada ? avicultura, produz e comercializa pintos de um dia e ovos f?rteis emitindo notas fiscais para a comprova??o de suas opera??es e apurando o imposto pelo sistema de d?bito e cr?dito.

Informa que toda a sua produ??o destina-se a clientes situados neste Estado e em outras unidades da Federa??o, sendo que as sa?das internas est?o amparadas pela isen??o e ou pelo diferimento e as interestaduais pela redu??o da base de c?lculo.

Aduz que adquire todos os insumos necess?rios ? operacionaliza??o de suas atividades pelas diversas unidades, as quais apropriam o ICMS resultante destas opera??es de aquisi??o. Como a venda ? exclusivamente realizada pelos incubat?rios, acaba gerando saldos credores sucessivos nas outras filiais (granjas e f?bricas de ra??o).

Alega que o acionista majorit?rio da empresa ? tamb?m s?cio majorit?rio da Alimenta Alimenta??o Industrial Ltda., situa??o esta que qualifica as duas empresas como interdependentes, levando-a a entender correta a transfer?ncia de cr?ditos de ICMS entre elas a ser realizada com base no art. 65 do RICMS/02.

Acrescenta que, em nenhum momento, o texto legal trouxe de forma clara e expl?cita, a indica??o de que os estabelecimentos do mesmo titular devam ser unidades de uma mesma empresa, isto ?, estabelecimentos sob a mesma raz?o social.

Entende que estabelecimentos do mesmo titular s?o empresas pertencentes ao mesmo propriet?rio, independentemente de estarem sob a mesma raz?o social ou n?o. Assim, sendo o seu s?cio titular das duas empresas, conclui que est? apta a realizar transfer?ncias de cr?ditos acumulados de ICMS para a Alimenta Alimenta??o Industrial Ltda., de acordo com o retromencionado art. 65 do RICMS/02.

Diante disso,

CONSULTA:

1 - Seu entendimento est? correto?

2 - Caso negativo, quais os fundamentos legais?

RESPOSTA:

1 e 2) Por primeiro, contrapondo a alega??o da Consulente, esclarecemos que o RICMS/02 em seu art. 222, inciso XII, estabelece que, para efeito de aplica??o da legisla??o do ICMS, consideram-se empresas do mesmo titular o estabelecimento matriz e suas filiais. Desta forma, temos por inaplic?vel ao caso analisado, a norma constante do art. 65, ? 2?, do mesmo RICMS/02.

Posto isso, resta-nos considerar as disposi??es constantes do Anexo VIII do RICMS, onde se encontram consubstanciadas as normas espec?ficas de transfer?ncia de cr?dito acumulado pelo estabelecimento industrial que realiza exporta??o, opera??es com diferimento ou, ainda, opera??o interna com carga tribut?ria de 7%, relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da ind?stria de produtos alimentares, enquadrada no g?nero 26 do CAE. Nesse sentido, lembramos, de in?cio, que, para fins da transfer?ncia ali disciplinada, temos por empresas interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus s?cios ou acionistas, ou respectivos c?njuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% do capital social da outra.

No caso da Consulente, tendo em vista que desempenha atividade classificada no CAE 70.1.4.10-4, correspondente ? avicultura, resulta evidente que n?o se enquadra no referido anexo por desenvolver atividade distinta daquele atribu?da ao estabelecimento industrial.

Cumpre-nos salientar, entretanto, que as sa?das promovidas com diferimento poder?o ensejar a transfer?ncia para o destinat?rio da mercadoria do cr?dito decorrente da aquisi??o da mesma mercadoria ou de mat?ria-prima, produto intermedi?rio e material de embalagem utilizados na sua produ??o, mediante celebra??o de regime especial com o chefe da fiscaliza??o do contribuinte remetente, conforme preceitua o art. 12 do mesmo Anexo.

Em sendo este o caso, ou seja, se a Consulente realiza vendas para a empresa Alimenta Alimenta??o Industrial Ltda., poder? ser celebrado o regime especial com o chefe da fiscaliza??o nos moldes do art. 12 retrocitado.

DOET/SLT/SEF, 19 de mar?o de 2003.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor