Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 17/04/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 abr 2001

PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM – INAPLICABILIDADE

PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM – INAPLICABILIDADE – Não se aplicam os procedimentos de venda à ordem na hipótese de aquisição de mercadoria por empresa que possua mais de um estabelecimento, quando a mercadoria, encomendada por um estabelecimento, tiver por efetivo destinatário outro estabelecimento da mesma empresa, contribuinte do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que irá fornecer mercadorias de sua fabricação a um contribuinte do ICMS do Estado do Mato Grosso.

Porém, determinou o cliente que as mercadorias sejam entregues num estabelecimento de sua titularidade, situado neste Estado.

Nesse cenário, entende a Consulente que deverá proceder conforme determina o artigo 321 do Anexo IX do RICMS/96, ou seja, deverá providenciar a emissão de duas notas fiscais, a saber:

1º - uma nota fiscal em nome da filial do cliente, situada neste Estado, sem destaque do ICMS, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e o número, série e data da nota fiscal de transferência que será emitida pelo cliente para a sua filial, e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do cliente, situado no Estado do Mato Grosso.

2º - uma nota fiscal, em nome do cliente situado no Mato Grosso, com destaque do ICMS, à alíquota de 7%, indicando-se, como natureza da operação "Remessa simbólica – venda à ordem" e o número, série e data da nota fiscal emitida na forma do item anterior.

A Consulente entende, também, que por ocasião da escrituração, no Livro Registro de Saídas, das notas fiscais aqui tratadas, deverá mencionar, na coluna "Observações", o motivo da emissão das respectivas notas fiscais.

Em razão do exposto, formula esta

CONSULTA:

1 - Estão corretos os procedimentos que adota?

2 - Caso contrário, quais procedimentos deverá adotar?

RESPOSTA:

1 e 2 - Lembramos, inicialmente, que esta Diretoria recentemente se manifestou sobre a matéria objeto da presente consulta, especificamente na consulta nº 012/2001, publicada no "Minas Gerais" de 20/01/2001, onde propugna pela desclassificação dos procedimentos de venda à ordem na operação, uma vez que se trata apenas de aquisição de mercadorias por uma empresa, mercadorias que terão como destino um determinado estabelecimento seu, diferente daquele que fez a encomenda, tornando injustificável a adoção dos procedimentos, uma vez que não existe, efetivamente, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, devendo ser emitida a nota fiscal relativa à operação diretamente ao estabelecimento que é o real destinatário das mercadorias, à vista do princípio da autonomia dos estabelecimentos que vigora na legislação do ICMS.

Devemos lembrar, também, que não existe relação comercial entre estabelecimentos de uma mesma empresa (pessoa jurídica ou firma individual), podendo existir apenas a movimentação física de bens, mercadorias e/ou valores entre eles, uma vez que permanecem inalterados o patrimônio e a renda da empresa, podendo, essas movimentações físicas de bens ou mercadorias, configurarem fato gerador do ICMS.

Ocorre que, na hipótese apresentada nos autos pela Consulente, não há nenhuma saída de mercadoria do estabelecimento de seu cliente, situado no Estado do Mato Grosso, não se podendo alegar a ocorrência de transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, quando estes não transitarem pela estabelecimento transmitente, na dicção do inciso VII do artigo 3º do mesmo RICMS/96, uma vez que não se pode falar em transmissão de propriedade de bens entre estabelecimentos de uma mesma empresa, pois ninguém transmite a si mesmo a propriedade de qualquer coisa. (grifos nossos)

A autonomia dos estabelecimentos prevista na legislação do ICMS, quer dizer apenas que, diferentemente de outros tributos, como o Imposto de Renda, por exemplo, para fins daquele imposto cada estabelecimento é responsável, individualmente, pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, como a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais e a apuração e o recolhimento do imposto, tratando cada estabelecimento como contribuinte distinto, não significando que se tratam de pessoas, físicas ou jurídicas, distintas. (grifamos)

Portanto, em resposta, temos a dizer que a Consulente deverá emitir a nota fiscal relativa à operação diretamente ao estabelecimento de seu cliente, localizado neste Estado, uma vez que é este contribuinte do ICMS e o efetivo destinatário das mercadorias.

DOET/SLT/SEF, 17 de abril de 2001.

João Vítor de Souza Pinto – Assessor

De acordo

Edvaldo Ferreira – Coordenador