Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 42 de 17/04/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 abr 2001
Ementa:Procedimentos de Venda ? Ordem - Inaplicabilidade - N?o se aplicam os procedimentos de venda ? ordem na hip?tese de aquisi??o de mercadoria por empresa que possua mais de um estabelecimento, quando a mercadoria, encomendada por um estabelecimento, tiver por efetivo destinat?rio outro estabelecimento da mesma empresa, contribuinte do ICMS.
Exposi??o:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que ir? fornecer mercadorias de sua fabrica??o a um contribuinte do ICMS do Estado do Mato Grosso.
Por?m, determinou o cliente que as mercadorias sejam entregues num estabelecimento de sua titularidade, situado neste Estado.
Nesse cen?rio, entende a Consulente que dever? proceder conforme determina o art. 321 do Anexo IX do RICMS/96, ou seja, dever? providenciar a emiss?o de duas notas fiscais, a saber:
1? - uma nota fiscal em nome da filial do cliente, situada neste Estado, sem destaque do ICMS, indicando-se, al?m dos requisitos exigidos, como natureza da opera??o "Remessa por conta e ordem de terceiros" e o n?mero, s?rie e data da nota fiscal de transfer?ncia que ser? emitida pelo cliente para a sua filial, e o nome, endere?o e n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ do cliente, situado no Estado do Mato Grosso;
2? - uma nota fiscal, em nome do cliente situado no Mato Grosso, com destaque do ICMS, ? al?quota de 7%, indicando-se, como natureza da opera??o "Remessa simb?lica - venda ? ordem" e o n?mero, s?rie e data da nota fiscal emitida na forma do item anterior.
A Consulente entende, tamb?m, que por ocasi?o da escritura??o, no Livro Registro de Sa?das, das notas fiscais aqui tratadas, dever? mencionar, na coluna "Observa??es", o motivo da emiss?o das respectivas notas fiscais.
Em raz?o do exposto, formula esta
Consulta:
1 - Est?o corretos os procedimentos que adota?
2 - Caso contr?rio, quais procedimentos dever? adotar?
Resposta:
1 e 2 - Lembramos, inicialmente, que esta Diretoria recentemente se manifestou sobre a mat?ria objeto da presente consulta, especificamente na Consulta n? 012/2001, publicada no "Minas Gerais" de 20.01.2001, onde propugna pela desclassifica??o dos procedimentos de venda ? ordem na opera??o, uma vez que se trata apenas de aquisi??o de mercadorias por uma empresa, mercadorias que ter?o como destino um determinado estabelecimento seu, diferente daquele que fez a encomenda, tornando injustific?vel a ado??o dos procedimentos, uma vez que n?o existe, efetivamente, a transfer?ncia de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, devendo ser emitida a nota fiscal relativa ? opera??o diretamente ao estabelecimento que ? o real destinat?rio das mercadorias, ? vista do princ?pio da autonomia dos estabelecimentos que vigora na legisla??o do ICMS.
Devemos lembrar, tamb?m, que n?o existe rela??o comercial entre estabelecimentos de uma mesma empresa (pessoa jur?dica ou firma individual), podendo existir apenas a movimenta??o f?sica de bens, mercadorias e/ou valores entre eles, uma vez que permanecem inalterados o patrim?nio e a renda da empresa, podendo, essas movimenta??es f?sicas de bens ou mercadorias, configurarem fato gerador do ICMS.
Ocorre que, na hip?tese apresentada nos autos pela Consulente, n?o h? nenhuma sa?da de mercadoria do estabelecimento de seu cliente, situado no Estado do Mato Grosso, n?o se podendo alegar a ocorr?ncia de "transmiss?o de propriedade de mercadoria ou bem, ou de t?tulo que os represente, quando estes n?o transitarem pela estabelecimento transmitente", na dic??o do inciso VII do artigo 3? do mesmo RICMS/96, uma vez que n?o se pode falar em transmiss?o de propriedade de bens entre estabelecimentos de uma mesma empresa, pois "ningu?m transmite a si mesmo a propriedade de qualquer coisa". (grifos nossos)
A autonomia dos estabelecimentos prevista na legisla??o do ICMS, quer dizer apenas que, diferentemente de outros tributos, como o Imposto de Renda, por exemplo, para fins daquele imposto cada estabelecimento ? respons?vel, individualmente, pelo cumprimento de todas as obriga??es tribut?rias, como a emiss?o e escritura??o de documentos e livros fiscais e a apura??o e o recolhimento do imposto, tratando cada estabelecimento como "contribuinte distinto", n?o significando que se tratam de pessoas, f?sicas ou jur?dicas, distintas. (grifamos)
Portanto, em resposta, temos a dizer que a Consulente dever? emitir a nota fiscal relativa ? opera??o diretamente ao estabelecimento de seu cliente, localizado neste Estado, uma vez que ? este contribuinte do ICMS e o efetivo destinat?rio das mercadorias.
DOET/SLT/SEF, 17 de abril de 2001.
Jo?o V?tor de Souza Pinto
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador