Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 26/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 1998
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - DEFINIÇÃO - PROCEDIMENTOS FISCAIS
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - DEFINIÇÃO - PROCEDIMENTOS FISCAIS - Consignação mercantil é uma modalidade de contrato onde uma pessoa (consignante) envia mercadoria a outra (consignatária), para serem vendidas por sua conta, ao preço e condições previamente ajustados. No Estado de Minas Gerais, os procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações que envolvam consignação mercantil encontram-se incorporados à legislação tributária pelos artigos 271 e 272 do Anexo IX ao RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente supra-identificada informa que o seu objetivo social foi ampliado para comércio de veículos novos e usados, venda em consignação e intermediação de negócios (representação por conta de terceiros), sendo sua atividade preponderante o comércio de veículos usados.
Explica que o sistema operacional que adota consiste nos seguintes procedimentos:
1 - o veículo lhe é entregue em consignação e transferido para o seu nome, comprometendo-se a consulente/consignatária, mediante contrato, a vendê-lo por um preço mínimo;
2 - a consignatária emite nota fiscal de entrada, sem destaque de ICMS, quando da entrada do veículo em seu estabelecimento, não lançando qualquer valor a título de crédito;
3 - quando da venda do veículo consignado, a consulente emite nota fiscal de saída, destacando ICMS sobre a totalidade do preço de venda.
Entendendo que não existe qualquer irregularidade no procedimento adotado e que o mesmo não traz prejuízo ao Erário, o contribuinte
CONSULTA:
O procedimento descrito está correto ?
RESPOSTA:
Os procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações que envolvam consignação mercantil foram disciplinados pelo Ajuste SINIEF nº 02/93, celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda e Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
Em Minas Gerais, tais procedimentos encontram-se incorporados à legislação tributária no Capítulo XXX (artigos 271/272) do Anexo IX ao RICMS/96 (Seção XXIII do Capítulo XX do RICMS/91, artigos 733/734).
Ocorre que a Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF 02/93, reproduzida no § 4º do artigo 271 do Anexo IX ao RICMS/96 (§ 4º do artigo 733 do RICMS/91) estabelece que as disposições contidas no Ajuste não se aplicam a mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária.
Em assim sendo, em relação a operações de consignação mercantil que promovam com mercadorias gravadas por substituição tributária, devem os contribuintes do ICMS observar as regras tributárias cabíveis às situações em que não haja consignação.
Dessa forma, deve a Consulente observar os procedimentos previstos na legislação tributária para as operações comuns (aquelas em que não apareça a figura da consignação mercantil) com veículos novos adquiridos com o ICMS retido e recolhido na origem.
Já nas operações relativas a saídas de veículos usados em consignação mercantil, deve a Consulente acatar as disposições contidas nos retromencionados artigos 271 e 272 do Anexo IX ao RICMS/96 (artigos 733 e 734 do RICMS/91), uma vez que veículos usados não se encontram sujeitos a regime de substituição tributária.
Tal legislação esgota o assunto, quando as partes envolvidas (consignante e consignatário) sejam ambas contribuintes do ICMS.
Não obstante, há que se observar que, em sendo o consignante pessoa física não-contribuinte do ICMS, o próprio consignatário, quando da entrada do veículo usado em seu estabelecimento, deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, indicando como natureza da operação "mercadoria recebida em consignação mercantil e respectivo CFOP " e mencionando que a operação não é tributada pelo ICMS, uma vez que se trata de consignante não-contribuinte (pessoa física/particular), nos termos dos artigos 1º, inciso III e 12, inciso V c/c artigo 20, inciso I, todos do Anexo V ao RICMS/96 (artigo 213, inciso III c/c artigo 231, inciso I, todos do RICMS/91) .Esta nota fiscal deve ser lançada no Livro Registro de Entradas, conforme disposto no artigo 271, § 1º do Anexo IX ao RICMS/96 (artigo 733, § 1º, todos do RICMS/91).
Ocorrendo a venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil, a consulente emitirá nota fiscal na forma prevista no artigo 272, inciso I do Anexo IX ao RICMS/96 (artigo 734, inciso I do RICMS/91), aplicando à saída de veículos usados a redução da base de cálculo do imposto prevista no item "9", alínea "b" do Anexo IV ao RICMS/96 (artigo 71, inciso III, alínea "b" do RICMS/91).
Caso, entretanto, ocorra devolução da mercadoria recebida de pessoa física em consignação mercantil, a consulente/consignatária deverá emitir nota fiscal, nos termos do artigo 271, § 3º, item "1" do Anexo IX ao RICMS/97 (artigo 733, § 3º, item "1" do RICMS/91), contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
a) natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) valor da operação: o valor da mercadoria efetivamente devolvida;
c) a expressão: devolução de mercadoria recebida em consignação, conforme nota fiscal nº ..., de .../.../...
Cabe acrescentar que, verificado a qualquer momento ter sido feita uma devolução fictícia ao consignante/pessoa física e que o bem objeto da consignação mercantil foi vendido "pela consignatária" (no caso, a consulente), o ICMS será exigido desta, com os acréscimos legais.
DOT/DLT/SRE, em 26 de março de 1998.
Rita de Cássia Dias Mota - Assessora.
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT