Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 23/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 fev 1996
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - Observado os requisitos previstos na legislação, poderá ser abatido sob a forma de crédito, proporcionalmente às saídas tributadas, o valor do ICMS correspondente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração, comercialização ou comunicação.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que, por força da consulta nº 435/92 e do Termo de Acordo nº 60, de 31.08.92, aproveita diariamente, mediante emissão de DECONCAFÉ, créditos de ICMS de insumos agropecuários transferidos dos cooperados, através de NF de Produtor.
Informa, ainda, que o armazenamento de milho é realizado em processo de silagem, exigindo obrigatoriamente expurgo periódico com defensivos.
Finalmente, esclarece que possui escrita fiscal para as operações com café cru, em coco e/ou em grãos, distinta das demais operações que mantém na mesma inscrição (cereais), possuindo, também, laudo técnico de consumo de energia elétrica, exclusivamente para o setor de café, bem como da utilização dos serviços de telecomunicações e documentação comprobatória dos gastos com materiais intermediários consumidos no processo de preparação, conforme dispõe a I. N. SLT 01/86.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Pode a consulente aproveitar os créditos de ICMS relacionados nesta consulta?
2 - Nas operações com café, o aproveitamento dos créditos de ICMS de material intermediário (relação anexa), energia elétrica e telecomunicações, referente às operações com café, poderá ser realizado através do DECONCAFÉ, ou deverá ser creditado diretamente em conta gráfica?
3 - Os créditos extemporâneos referentes às operações com café, poderão ser aproveitados, atualizados monetariamente, via DECONCAFÉ, com base no mesmo índice utilizado para a atualização de débitos fiscais, já que esta é a única forma de manter o poder de compra da moeda?
RESPOSTA:
1 - Segundo o RICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535/91, poderá ser abatido sob a forma de crédito, proporcionalmente às saídas tributadas, o valor do ICMS correspondente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração, comercialização ou comunicação, observando-se que são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.
Assim sendo, por desenvolverem uma atuação particularizada, essencial e específica, sendo consumidos em contato físico direto com o produto que se beneficia, com a conseqüente perda de suas características e dimensões originais, poderão ser alvo do creditamento do ICMS, corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição, os seguintes produtos arrolados pela consulente nos autos:
- peneiras de classificação;
- vazadouros do descascador.
De conformidade com art. 144, II do RICMS/91, também poderá ser creditado o ICMS referente à aquisição de material para empacotamento.
Por outro lado, os demais produtos não ensejarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes, considerando que, ou são consumidos em linha marginal ou são partes ou peças de máquinas e equipamentos, não se constituindo em materiais individualizados, mas sim em componentes de uma estrutura estável e duradoura, desgastando-se com o uso e não em decorrência do contato direto com o produto em elaboração.
Também não poderá ser aproveitado como crédito o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de defensivos, uma vez que não irão compor o produto final, mas sim evitar a sua deterioração.
Todavia, será admitido como crédito o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nos documentos de utilização dos serviços de comunicação e energia elétrica, quando diretamente relacionados com a atividade de industrialização e comercialização. Conseqüentemente não poderá ser creditado o ICMS relativo aos serviços de comunicação e energia elétrica utilizados no setor administrativo ou qualquer outro que não tenha vinculação direta com a atividade desempenhada pela consulente.
Os laudos técnicos obtidos deverão ser submetidos à AF/Guaxupé, para apreciação dos percentuais de aproveitamento a que a consulente terá direito e que serão proporcionais às saídas tributadas.
Ressaltamos que, face às suas atividades, a consulente deve se manter atenta às disposições do artigo 585 do RICMS/91.
2 - Os créditos porventura admitidos, serão levados a registro no RAICMS para obtenção do saldo referente ao período de apuração, após registro da documentação fiscal respectiva no Registro de Entradas.
O Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café (DECONCAFÉ) tem por objetivo específico atender às disposições do Capítulo VI da Res. nº 1.336, de 21.11.84.
3 - O crédito do ICMS corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte mediante escrituração de seu valor no Registro de Entradas, fazendo-se, na coluna Observações e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea. A apropriação se dará pelo valor de face constante dos documentos, vedada qualquer correção, por se tratar de crédito escritural, hipótese em que será observado o prazo decadencial previsto no CTN.
Após a apropriação a consulente deverá comunicar o fato à AF/Guaxupé, no prazo de 10 (dez) dias da escrituração.
DOT/DLT/SRE, 23 de fevereiro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão