Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 42 DE 23/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 fev 1996
EMENTA:
CR?DITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDI?RIO - Observado os requisitos previstos na legisla??o, poder? ser abatido sob a forma de cr?dito, proporcionalmente ?s sa?das tributadas, o valor do ICMS correspondente ?s mat?rias-primas, produtos intermedi?rios e materiais de embalagem adquiridos ou recebidos no per?odo, para emprego diretamente no processo de produ??o, extra??o, industrializa??o, gera??o, comercializa??o ou comunica??o.
EXPOSI??O:
A consulente informa que, por for?a da consulta n? 435/92 e do Termo de Acordo n? 60, de 31.08.92, aproveita diariamente, mediante emiss?o de DECONCAF?, cr?ditos de ICMS de insumos agropecu?rios transferidos dos cooperados, atrav?s de NF de Produtor.
Informa, ainda, que o armazenamento de milho ? realizado em processo de silagem, exigindo obrigatoriamente expurgo peri?dico com defensivos.
Finalmente, esclarece que possui escrita fiscal para as opera??es com caf? cru, em coco e/ou em gr?os, distinta das demais opera??es que mant?m na mesma inscri??o (cereais), possuindo, tamb?m, laudo t?cnico de consumo de energia el?trica, exclusivamente para o setor de caf?, bem como da utiliza??o dos servi?os de telecomunica??es e documenta??o comprobat?ria dos gastos com materiais intermedi?rios consumidos no processo de prepara??o, conforme disp?e a I. N. SLT 01/86.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Pode a consulente aproveitar os cr?ditos de ICMS relacionados nesta consulta?
2 - Nas opera??es com caf?, o aproveitamento dos cr?ditos de ICMS de material intermedi?rio (rela??o anexa), energia el?trica e telecomunica??es, referente ?s opera??es com caf?, poder? ser realizado atrav?s do DECONCAF?, ou dever? ser creditado diretamente em conta gr?fica?
3 - Os cr?ditos extempor?neos referentes ?s opera??es com caf?, poder?o ser aproveitados, atualizados monetariamente, via DECONCAF?, com base no mesmo ?ndice utilizado para a atualiza??o de d?bitos fiscais, j? que esta ? a ?nica forma de manter o poder de compra da moeda?
RESPOSTA:
1 - Segundo o RICMS, aprovado pelo Dec. n? 32.535/91, poder? ser abatido sob a forma de cr?dito, proporcionalmente ?s sa?das tributadas, o valor do ICMS correspondente ?s mat?rias-primas, produtos intermedi?rios e materiais de embalagem adquiridos ou recebidos no per?odo, para emprego diretamente no processo de produ??o, extra??o, industrializa??o, gera??o, comercializa??o ou comunica??o, observando-se que s?o compreendidos entre as mat?rias-primas e produtos intermedi?rios aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condi??o de elemento indispens?vel ? sua composi??o.
Assim sendo, por desenvolverem uma atua??o particularizada, essencial e espec?fica, sendo consumidos em contato f?sico direto com o produto que se beneficia, com a conseq?ente perda de suas caracter?sticas e dimens?es originais, poder?o ser alvo do creditamento do ICMS, corretamente destacado nas notas fiscais de aquisi??o, os seguintes produtos arrolados pela consulente nos autos:
- peneiras de classifica??o;
- vazadouros do descascador.
De conformidade com art. 144, II do RICMS/91, tamb?m poder? ser creditado o ICMS referente ? aquisi??o de material para empacotamento.
Por outro lado, os demais produtos n?o ensejar?o cr?dito para compensa??o com o imposto devido nas opera??es subseq?entes, considerando que, ou s?o consumidos em linha marginal ou s?o partes ou pe?as de m?quinas e equipamentos, n?o se constituindo em materiais individualizados, mas sim em componentes de uma estrutura est?vel e duradoura, desgastando-se com o uso e n?o em decorr?ncia do contato direto com o produto em elabora??o.
Tamb?m n?o poder? ser aproveitado como cr?dito o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisi??o de defensivos, uma vez que n?o ir?o compor o produto final, mas sim evitar a sua deteriora??o.
Todavia, ser? admitido como cr?dito o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nos documentos de utiliza??o dos servi?os de comunica??o e energia el?trica, quando diretamente relacionados com a atividade de industrializa??o e comercializa??o. Conseq?entemente n?o poder? ser creditado o ICMS relativo aos servi?os de comunica??o e energia el?trica utilizados no setor administrativo ou qualquer outro que n?o tenha vincula??o direta com a atividade desempenhada pela consulente.
Os laudos t?cnicos obtidos dever?o ser submetidos ? AF/Guaxup?, para aprecia??o dos percentuais de aproveitamento a que a consulente ter? direito e que ser?o proporcionais ?s sa?das tributadas.
Ressaltamos que, face ?s suas atividades, a consulente deve se manter atenta ?s disposi??es do artigo 585 do RICMS/91.
2 - Os cr?ditos porventura admitidos, ser?o levados a registro no RAICMS para obten??o do saldo referente ao per?odo de apura??o, ap?s registro da documenta??o fiscal respectiva no Registro de Entradas.
O Demonstrativo e Controle de Aquisi??o de Caf? (DECONCAF?) tem por objetivo espec?fico atender ?s disposi??es do Cap?tulo VI da Res. n? 1.336, de 21.11.84.
3 - O cr?dito do ICMS corretamente destacado em documento fiscal e n?o aproveitado na ?poca pr?pria, tenha ou n?o sido escriturado o documento respectivo, poder? ser apropriado pelo contribuinte mediante escritura??o de seu valor no Registro de Entradas, fazendo-se, na coluna Observa??es e no documento fiscal, anota??o da causa da escritura??o extempor?nea. A apropria??o se dar? pelo valor de face constante dos documentos, vedada qualquer corre??o, por se tratar de cr?dito escritural, hip?tese em que ser? observado o prazo decadencial previsto no CTN.
Ap?s a apropria??o a consulente dever? comunicar o fato ? AF/Guaxup?, no prazo de 10 (dez) dias da escritura??o.
DOT/DLT/SRE, 23 de fevereiro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o