Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 11/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 1995

INSTITUTO DA CONSULTA - REQUISITOS PRÓPRIOS

EMENTA:

INSTITUTO DA CONSULTA - REQUISITOS PRÓPRIOS - É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes formular, por escrito, consulta à DLT/SRE sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que deve ser exato e completamente descrito, conforme dispõe o art. 17 da CLTA/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, tem como atividade o comércio de gases industriais e medicinais.

Informando que possui no município de Bom Despacho-MG cliente com saldo credor do ICMS, formula a seguinte

CONSULTA:

"Poderá esse cliente apropriar-se do saldo credor do ICMS, para efetuar pagamento de compras adquiridas da consulente?"

RESPOSTA:

Prejudicada, tendo em vista que a consulente argüi sobre a aplicação da legislação tributária relativa a fatos de interesse de terceiros. Contrariando, portanto, um dos requisitos exigidos para a formulação de consultas a esta Diretoria, conforme art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 11 de fevereiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora.

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão