Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 11/02/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 1995
INSTITUTO DA CONSULTA - REQUISITOS PRÓPRIOS
EMENTA:
INSTITUTO DA CONSULTA - REQUISITOS PRÓPRIOS - É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes formular, por escrito, consulta à DLT/SRE sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que deve ser exato e completamente descrito, conforme dispõe o art. 17 da CLTA/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, tem como atividade o comércio de gases industriais e medicinais.
Informando que possui no município de Bom Despacho-MG cliente com saldo credor do ICMS, formula a seguinte
CONSULTA:
"Poderá esse cliente apropriar-se do saldo credor do ICMS, para efetuar pagamento de compras adquiridas da consulente?"
RESPOSTA:
Prejudicada, tendo em vista que a consulente argüi sobre a aplicação da legislação tributária relativa a fatos de interesse de terceiros. Contrariando, portanto, um dos requisitos exigidos para a formulação de consultas a esta Diretoria, conforme art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 11 de fevereiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora.
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão