Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 28/01/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1994
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ICMS RECOLHIMENTO - COMPENSAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ICMS RECOLHIMENTO - COMPENSAÇÃO - O imposto decorrente de substituição tributária será pago em guia de arrecadação distinta, nos prazos previstos nas normas específicas de cada regime ou nos prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. Lembramos que é vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto (RICMS/MG, arts. 47, 48 e 102).
ICMS - APROVEITAMENTO DO CRÉDITO - O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador de serviço, desde que observado o disposto no § 2º do art. 144, RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, representando seus associados, informa que os mesmos praticam a comercialização de cereais, sendo que para tanto, recebem as mercadorias e aproveita os créditos do ICMS de acordo com os documentos fiscais. Sendo também eles tomadores do serviço de transporte aproveitam, ainda, os créditos do ICMS sobre o frete destacados nos documentos fiscais de entrada. Na venda das mercadorias já beneficiadas, as empresas debitam o ICMS normal de comercialização, e destacam no corpo das notas fiscais de venda (saída de mercadoria) o valor do frete, com a base de cálculo reduzida e o ICMS sobre frete, onde o destinatário é o tomador do serviço.
Isto posto, elenca uma série de procedimentos e formula a seguinte
CONSULTA:
Qual o procedimento correto para apuração e recolhimento do ICMS normal e ICMS sobre frete?
RESPOSTA:
Preliminarmente, é preciso salientar que o tomador do serviço, ou seja, aquele que assume o encargo pelo transporte de mercadoria, é que tem o direito de apropriar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte, desde que observado o disposto no § 2º do art. 144, RICMS/MG.
Assim sendo, quando da entrada da mercadoria, para efeitos do crédito do ICMS sobre transporte, a escrituração do documento respectivo poderá ser feita na linha abaixo da que foi utilizada para registro da nota fiscal, lançando os valores nas colunas normais do Livro Registro de Entradas (RICMS/MG, arts. 491 e 492).
Quando da saída da mercadoria e quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte for atribuída ao alienante ou remetente, o ICMS deverá ser pago em guia de arrecadação (GA) distinta, no prazo regulamentar, sendo vedada a compensação desse débito com qualquer crédito do imposto, independentemente da existência de saldo credor na conta gráfica do contribuinte (RICMS/MG, arts. 41, 47, 48 e 162). Ocorrendo esta hipótese, no Livro Registro de Saídas, na coluna "observações", na mesma linha do lançamento da nota fiscal referente à operação, deverá ser lançado o valor do ICMS (devido conforme art. 162 do RICMS/MG), mencionando tratar-se de substituição tributária (ST) a ser recolhida. E no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), o valor relativo ao imposto deve ser lançado no campo 45 e, no campo 16, o valor referente ao serviço de transporte.
Vale ressaltar que, quando o remetente for o responsável pelo recolhimento do ICMS sobre transporte, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, englobadamente pelo total mensal dos serviços a ele prestados, observando o disposto nos artigos 239 e 240, para o fim do aproveitamento do respectivo crédito do imposto.
Na oportunidade, acentuamos, caso o transporte esteja vinculado a operação beneficiada com redução de base cálculo, o crédito relativo à prestação será proporcional à base de cálculo adotada na operação, observado o disposto no § 1º do art. 142 do RICMS/MG.
Por último, acrescente-se que, a presente consulta não produz os efeitos suspensivos previstos no art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, em relação às empresas filiadas que porventura estivessem sob ação fiscal à data de sua protocolização.
DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão