Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 05/02/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 fev 1993
BASE DE CÁLCULO - CARTUCHOS USADOS
EMENTA:
BASE DE CÁLCULO - CARTUCHOS USADOS - A base de cálculo do ICMS na saída de cartuchos usados e recondicionados é o valor da operação - art. 60, IV do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, atuando no ramo de rebobinamentos de fitas para máquinas elétricas, eletrônicas e impressoras, compra cartuchos usados, recondiciona-os e os revende como fita rebobinada.
Isto posto,
CONSULTA:
Com referência à tributação do ICMS, seria com a base de cálculo reduzida de acordo com o art. 71, III do Decreto nº 32.535/91 - RICMS?
RESPOSTA:
O art. 71, III do RICMS somente contempla como objeto usado, para o efeito de redução da base de cálculo do ICMS a 20% (vinte por cento) do valor da operação, as máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e artigos de vestuário, não configurando, portanto, dentre os quais, os cartuchos usados e rebobinados pela consulente.
Ainda, necessário se faz sejam observadas as condições previstas nas alíneas do citado dispositivo e no seu § 1º para o benefício da mencionada redução.
Assim, a consulente deverá adotar como base de cálculo do ICMS o valor da operação - art. 60, IV do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 05 de fevereiro de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão