Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 42 DE 05/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 fev 1993

BASE DE CÁLCULO - CARTUCHOS USADOS

EMENTA:

BASE DE CÁLCULO - CARTUCHOS USADOS - A base de cálculo do ICMS na saída de cartuchos usados e recondicionados é o valor da operação - art. 60, IV do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, atuando no ramo de rebobinamentos de fitas para máquinas elétricas, eletrônicas e impressoras, compra cartuchos usados, recondiciona-os e os revende como fita rebobinada.

Isto posto,

CONSULTA:

Com referência à tributação do ICMS, seria com a base de cálculo reduzida de acordo com o art. 71, III do Decreto nº 32.535/91 - RICMS?

RESPOSTA:

O art. 71, III do RICMS somente contempla como objeto usado, para o efeito de redução da base de cálculo do ICMS a 20% (vinte por cento) do valor da operação, as máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e artigos de vestuário, não configurando, portanto, dentre os quais, os cartuchos usados e rebobinados pela consulente.

Ainda, necessário se faz sejam observadas as condições previstas nas alíneas do citado dispositivo e no seu § 1º para o benefício da mencionada redução.

Assim, a consulente deverá adotar como base de cálculo do ICMS o valor da operação - art. 60, IV do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 05 de fevereiro de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão