Consulta de Contribuinte nº 41 DE 08/03/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 2021

ICMS - ISENÇÃO - USO NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA - SEMENTES, INSETICIDAS E ADUBO - Uma vez que as alíneas ‘b’ e “c“ do item 220 e os itens 3 (exceto subitem 3.3) e 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 não fazem qualquer especificação quanto ao adquirente dos produtos, a aplicação dos referidos benefícios fiscais neles tratados fica condicionada à qualificação da mercadoria em conformidade com a finalidade neles previstas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE nº 4683-4/00).

Informa que, atualmente, no exercício de suas atividades varejista e atacadista, dentre as operações que realiza, comercializa seus produtos para clientes inscritos no cadastro de contribuintes.

Esclarece que comercializa produtos que gozam do benefício da isenção prevista nas alíneas “b” e “c” do item 220 e nos itens 3 e 4, todos do Anexo I do RICMS/2002.

Explica que começou recentemente a realizar operações com clientes não inscritos no cadastro de contribuintes, sendo que o uso final dos produtos continua sendo na agricultura, ainda que agricultura experimental.

Apresenta, em sua visão, a definição de agricultura, que seria a arte de cultivar, o conjunto de técnicas concebidas para cultivar a terra a fim de obter produtos, o preparo, o trato e o cuidado da terra e das plantas para que produzam frutos/produtos.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

A isenção para as operações internas previstas nos dispositivos arrolados na CONSULTA aplica-se nas vendas internas a clientes não contribuintes do imposto, desde que tais clientes utilizem os produtos na agricultura, ainda que de forma experimental?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que nos termos do § 3º do art. 6º do RICMS/2002, a isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário, e não alcança as prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do mesmo artigo.

Ressalte-se, ainda, a restrição prevista no art. 6º-A do RICMS/2002:

Art. 6º-A - Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste regulamento.

Feitos esses esclarecimentos passa-se à resposta do questionamento formulado.

Sim, desde que haja a qualificação da mercadoria em conformidade com a finalidade prevista nos referidos itens relacionados à isenção.

Saliente-se que as expressões, “destinadas à semeadura”, “para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura... utilizados para esses fins”, “produzidos para uso na agricultura e na pecuária” constantes respectivamente dos itens 3 (exceto subitem 3.3), 4 e alíneas “b” e “c” do 220 do Anexo I do RICMS/MG, têm vinculação com as características próprias da mercadoria, ou seja, para fins de aplicação da isenção elas devem ser desenvolvidas em conformidade com as finalidades previstas.

A exceção relativa ao subitem 3.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 se dá em virtude de que o referido dispositivo qualifica o destinatário, que deve ser beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado.

Quanto à alínea “c” do item 220 do Anexo I do RICMS/2002, embora não qualifique o destinatário, aplica-se exclusivamente ao calcário e gesso qualificados e apresentados tecnicamente como agrícolas.

Uma vez que os itens arrolados na CONSULTA, exceto o subitem 3.3 do Anexo I do RICMS/02, não fazem qualquer especificação quanto ao adquirente dos produtos, a aplicação dos referidos benefícios fiscais neles tratados fica condicionada à qualificação da mercadoria em atenção às finalidades previstas, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos previstos nos mesmos. Nesse sentido, vide CONSULTAs de Contribuinte nos 012/2018 e 147/2020.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de março de 2021.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação