Consulta de Contribuinte nº 41 DE 08/03/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 2021
ICMS - ISENÇÃO - USO NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA - SEMENTES, INSETICIDAS E ADUBO - Uma vez que as alíneas ‘b’ e “c“ do item 220 e os itens 3 (exceto subitem 3.3) e 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 não fazem qualquer especificação quanto ao adquirente dos produtos, a aplicação dos referidos benefícios fiscais neles tratados fica condicionada à qualificação da mercadoria em conformidade com a finalidade neles previstas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE nº 4683-4/00).
Informa que, atualmente, no exercício de suas atividades varejista e atacadista, dentre as operações que realiza, comercializa seus produtos para clientes inscritos no cadastro de contribuintes.
Esclarece que comercializa produtos que gozam do benefício da isenção prevista nas alíneas “b” e “c” do item 220 e nos itens 3 e 4, todos do Anexo I do RICMS/2002.
Explica que começou recentemente a realizar operações com clientes não inscritos no cadastro de contribuintes, sendo que o uso final dos produtos continua sendo na agricultura, ainda que agricultura experimental.
Apresenta, em sua visão, a definição de agricultura, que seria a arte de cultivar, o conjunto de técnicas concebidas para cultivar a terra a fim de obter produtos, o preparo, o trato e o cuidado da terra e das plantas para que produzam frutos/produtos.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
A isenção para as operações internas previstas nos dispositivos arrolados na CONSULTA aplica-se nas vendas internas a clientes não contribuintes do imposto, desde que tais clientes utilizem os produtos na agricultura, ainda que de forma experimental?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que nos termos do § 3º do art. 6º do RICMS/2002, a isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário, e não alcança as prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Ressalte-se, ainda, a restrição prevista no art. 6º-A do RICMS/2002:
Art. 6º-A - Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste regulamento.
Feitos esses esclarecimentos passa-se à resposta do questionamento formulado.
Sim, desde que haja a qualificação da mercadoria em conformidade com a finalidade prevista nos referidos itens relacionados à isenção.
Saliente-se que as expressões, “destinadas à semeadura”, “para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura... utilizados para esses fins”, “produzidos para uso na agricultura e na pecuária” constantes respectivamente dos itens 3 (exceto subitem 3.3), 4 e alíneas “b” e “c” do 220 do Anexo I do RICMS/MG, têm vinculação com as características próprias da mercadoria, ou seja, para fins de aplicação da isenção elas devem ser desenvolvidas em conformidade com as finalidades previstas.
A exceção relativa ao subitem 3.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 se dá em virtude de que o referido dispositivo qualifica o destinatário, que deve ser beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado.
Quanto à alínea “c” do item 220 do Anexo I do RICMS/2002, embora não qualifique o destinatário, aplica-se exclusivamente ao calcário e gesso qualificados e apresentados tecnicamente como agrícolas.
Uma vez que os itens arrolados na CONSULTA, exceto o subitem 3.3 do Anexo I do RICMS/02, não fazem qualquer especificação quanto ao adquirente dos produtos, a aplicação dos referidos benefícios fiscais neles tratados fica condicionada à qualificação da mercadoria em atenção às finalidades previstas, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos previstos nos mesmos. Nesse sentido, vide CONSULTAs de Contribuinte nos 012/2018 e 147/2020.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de março de 2021.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação