Consulta de Contribuinte nº 41 DE 13/03/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mar 2020
ICMS - ISENÇÃO - ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA - Não haverá necessidade de apresentação de atestado de não similaridade, na hipótese de mercadoria importada, cujo o ICMS foi regularmente recolhido por ocasião do seu desembaraço aduaneiro e que se encontrava no estoque da consulente quando da realização do processo licitatório promovido por órgão da Administração Pública Estadual direta. Na saída, em operação interna, de mercadoria com destino a tal órgão, o alienante deverá abater, no preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, conforme previsto na alínea “a” do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
ICMS - ISENÇÃO - ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA - Não haverá necessidade de apresentação de atestado de não similaridade, na hipótese de mercadoria importada, cujo o ICMS foi regularmente recolhido por ocasião do seu desembaraço aduaneiro e que se encontrava no estoque da consulente quando da realização do processo licitatório promovido por órgão da Administração Pública Estadual direta. Na saída, em operação interna, de mercadoria com destino a tal órgão, o alienante deverá abater, no preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, conforme previsto na alínea “a” do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.
Informa que fornece sua linha de nutrição especializada para órgãos vinculados à Administração Pública.
Cita o Convênio ICMS 26/2003 e o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Afirma que, em face da necessidade de atestar a não similaridade da mercadoria que importa com algum bem produzido no país, e como não possuía atestado para tal fim emitido por órgão federal ou entidade representativa do respectivo setor produtivo, conforme previsto no subitem 136.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, procedia a regular tributação dessas operações de fornecimento de mercadorias importadas voltadas à nutrição especializada a órgãos da Administração Pública.
Menciona que começou a ser questionada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) quanto a esse procedimento, pois a referida secretaria indicava que tais mercadorias deveriam ser fornecidas com a isenção do ICMS, nos termos da Portaria Conjunta SEF/SEPLAG nº 3.458/2003.
Entende que, de acordo com a Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2007, a exigência do atestado de não similaridade parece se limitar à hipótese de importação diretamente destinada a órgão público, situação que não se confunde com a sua, na medida em que recolhe o imposto no momento do desembaraço das mercadorias provenientes do exterior, que já se encontram em estoque quando do processo licitatório.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas operações de venda interna de mercadorias originalmente importadas e desembaraçadas com a devida tributação do ICMS, para órgãos vinculados à Administração Pública Estadual, aplica-se a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Sim. A legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção se sujeita à regra da literalidade prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
Com efeito, verifica-se que a isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se tanto à saída de mercadoria ou bem, em operação interna, quanto à entrada decorrente de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro, com destinação prevista para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.
Relativamente a essas operações, deverão ser observadas as condições previstas no referido item 136, bem como as condições estabelecidas na Resolução Conjunta nº 3.458, de 22/07/2003, dentre as quais está a exigência de apresentação de atestado de não similaridade emitido por órgão federal ou entidade representativa do respectivo setor produtivo, a cada importação realizada no período de validade do reconhecimento de isenção juntamente com o respectivo despacho.
Na impossibilidade de apresentação do atestado de não similaridade no momento da liberação da mercadoria ou bem, importados do exterior, indicado na subalínea “a.2” do subitem 136.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, deverão ser observados, também, os procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção do ICMS previstos na Resolução nº 4.149, de 17/09/2009.
Todavia, como a consulente afirma na exposição que recolhe normalmente o ICMS incidente na importação da mercadoria por ocasião do desembaraço aduaneiro, não há obrigação de, nessa operação, ser observadas as condicionantes previstas para a fruição da isenção do imposto em referência.
Nesse sentido, não haverá necessidade de apresentação de atestado de não similaridade, na hipótese de mercadoria importada, cujo ICMS foi regularmente recolhido por ocasião do seu desembaraço aduaneiro e que se encontrava no estoque da consulente quando da realização do processo licitatório promovido por órgão da Administração Pública Estadual.
Vale frisar, entretanto, que ao promover a saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, a consulente deverá atender às condições para tal hipótese previstas nas normas de regência da matéria citadas anteriormente, sobretudo no que diz respeito ao abatimento, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, conforme previsto na alínea “a” do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de março de 2020.
Flávio Márcio Duarte Cheberle |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício