Consulta de Contribuinte nº 41 DE 08/04/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 abr 2016
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - AÇÚCAR -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, desde que integre a respectiva descrição, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).
Informa que adquire açúcar em operação interna e interestadual, recolhendo o ICMS/ST no momento da entrada em cumprimento ao Protocolo ICMS nº 21/1991.
Declara que realiza, em seu estabelecimento, empacotamento em embalagens menores do açúcar adquirido para atendimento ao mercado, fato que lhe causa dúvidas quanto ao correto momento do recolhimento do ICMS/ST.
Transcreve o art. 4º do Regulamento do IPI (RIPI), afirmando que é considerada industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
Diz que, segundo o inciso I do § 2º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do consumidor final.
Explica que ao se confrontar o teor da norma federal e da norma estadual, não consegue definir de forma precisa o que é considerado como industrialização para aplicação do ICMS/ST.
Apesar de a operação de empacotamento estar prevista no RIPI como uma atividade industrial, diz que o teor do art. 117 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 deixa transparecer que a simples colocação de uma nova embalagem de açúcar não caracteriza industrialização para fins de aplicação do ICMS/ST.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O empacotamento em embalagens menores de açúcar de cana caracteriza o processo de industrialização para fins de aplicação do ICMS/ST?
2 - Caso positivo o item anterior, estaria a Consulente obrigada a recolher o ICMS devido a título de substituição tributária nas saídas destes produtos?
RESPOSTA:
A princípio, cabe esclarecer que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Umas das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.
Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em item da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo item, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 e 2 - Cabe salientar que as operações com o produto açúcar estão sujeitas à substituição tributária do imposto, na forma indicada nos itens 99 a 105.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, consideradas as modificações introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015.
Importa esclarecer que a industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, possui diversas modalidades, conforme inciso II do art. 222 do RICMS/2002. A definição prevista na legislação estadual corresponde ao conceito de industrialização contido no art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (RIPI - Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados), de competência federal.
Neste sentido, o empacotamento do açúcar de cana está enquadrado no conceito de industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento, definido na alínea “d” do inciso II do citado art. 222, o qual se refere à modalidade de industrialização que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria.
Ocorre que, mesmo a Consulente exercendo a atividade industrial de empacotamento de açúcar de cana, as destinações deste produto para seu estabelecimento devem ocorrer com o recolhimento do ICMS/ST, consoante ao disposto no art. 117 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que a substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.2 (interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo - Protocolo 21/91) de que trata o Capítulo 17 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também, quando o açúcar for destinado a estabelecimento que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original.
Em relação às operações de saída promovidas pela Consulente, é importante destacar que, se do processo de industrialização (no caso, acondicionamento ou reacondicionamento) resultar mercadoria classificada na mesma NBM/SH e no mesmo item e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 da mercadoria submetida à industrialização, prevalece a tributação anteriormente efetuada e não será devida nova retenção de ICMS/ST.
Logo, se o açúcar comercializado pela Consulente, acondicionado em embalagens menores, estiver classificado na mesma NBM/SH em que foi adquirido e no mesmo item eCódigo Especificador da Substituição Tributária (CEST), a operação de saída não estará sujeita a nova substituição tributária. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 087/2014, 157/2012, 140/2012 e 015/2009.
Porém, se o produto resultante estiver classificado em outra NBM/SH ou em outro item e CEST, deverá ser efetuada a retenção, a título de substituição tributária, relativa a este produto resultante.
Nessa situação, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações anteriores, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no § 8º do art. 66 do RICMS/2002, visto que tais mercadorias não foram destinadas à comercialização na forma em que foram adquiridas.
Importante mencionar que na redação do Anexo XV do RICMS/2002 vigente até 31/12/2015, o peso do produto não era determinante para o enquadramento do açúcar nos itens da Parte 2 do referido Anexo, de modo que o acondicionamento/reacondicionamento em embalagens menores não implicava a mudança do enquadramento do produto de um para outro item e, por consequência, não implicava a obrigatoriedade de retenção do ICMS/ST por ocasião da saída do produto resultante da industrialização.
Vale destacar que se tratando de operações internas com o produto açúcar deve ser observada, ainda, a redução de base de cálculo prevista na alínea “e” do subitem 19.1 do item 19 da Parte 1 c/c item 27 da Parte 6, ambas do Anexo IV deste Regulamento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de abril de 2016.
Jorge Odecio Bertolin |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação