Consulta de Contribuinte nº 41 DE 08/04/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 abr 2016

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - AÇÚCAR -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, desde que integre a respectiva descrição, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).

Informa que adquire açúcar em operação interna e interestadual, recolhendo o ICMS/ST no momento da entrada em cumprimento ao Protocolo ICMS nº 21/1991.

Declara que realiza, em seu estabelecimento, empacotamento em embalagens menores do açúcar adquirido para atendimento ao mercado, fato que lhe causa dúvidas quanto ao correto momento do recolhimento do ICMS/ST.

Transcreve o art. 4º do Regulamento do IPI (RIPI), afirmando que é considerada industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

Diz que, segundo o inciso I do § 2º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do consumidor final.

Explica que ao se confrontar o teor da norma federal e da norma estadual, não consegue definir de forma precisa o que é considerado como industrialização para aplicação do ICMS/ST.

Apesar de a operação de empacotamento estar prevista no RIPI como uma atividade industrial, diz que o teor do art. 117 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 deixa transparecer que a simples colocação de uma nova embalagem de açúcar não caracteriza industrialização para fins de aplicação do ICMS/ST.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O empacotamento em embalagens menores de açúcar de cana caracteriza o processo de industrialização para fins de aplicação do ICMS/ST?

2 - Caso positivo o item anterior, estaria a Consulente obrigada a recolher o ICMS devido a título de substituição tributária nas saídas destes produtos?

RESPOSTA:

A princípio, cabe esclarecer que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Umas das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.

Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em item da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo item, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 e 2 - Cabe salientar que as operações com o produto açúcar estão sujeitas à substituição tributária do imposto, na forma indicada nos itens 99 a 105.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, consideradas as modificações introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015.

Importa esclarecer que a industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, possui diversas modalidades, conforme inciso II do art. 222 do RICMS/2002. A definição prevista na legislação estadual corresponde ao conceito de industrialização contido no art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (RIPI - Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados), de competência federal.

Neste sentido, o empacotamento do açúcar de cana está enquadrado no conceito de industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento, definido na alínea “d” do inciso II do citado art. 222, o qual se refere à modalidade de industrialização que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria.

Ocorre que, mesmo a Consulente exercendo a atividade industrial de empacotamento de açúcar de cana, as destinações deste produto para seu estabelecimento devem ocorrer com o recolhimento do ICMS/ST, consoante ao disposto no art. 117 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que a substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.2 (interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo - Protocolo 21/91) de que trata o Capítulo 17 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também, quando o açúcar for destinado a estabelecimento que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original.

Em relação às operações de saída promovidas pela Consulente, é importante destacar que, se do processo de industrialização (no caso, acondicionamento ou reacondicionamento) resultar mercadoria classificada na mesma NBM/SH e no mesmo item e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 da mercadoria submetida à industrialização, prevalece a tributação anteriormente efetuada e não será devida nova retenção de ICMS/ST.

Logo, se o açúcar comercializado pela Consulente, acondicionado em embalagens menores, estiver classificado na mesma NBM/SH em que foi adquirido e no mesmo item eCódigo Especificador da Substituição Tributária (CEST), a operação de saída não estará sujeita a nova substituição tributária. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 087/2014, 157/2012, 140/2012 e 015/2009.

Porém, se o produto resultante estiver classificado em outra NBM/SH ou em outro item e CEST, deverá ser efetuada a retenção, a título de substituição tributária, relativa a este produto resultante.

Nessa situação, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações anteriores, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no § 8º do art. 66 do RICMS/2002, visto que tais mercadorias não foram destinadas à comercialização na forma em que foram adquiridas.

Importante mencionar que na redação do Anexo XV do RICMS/2002 vigente até 31/12/2015, o peso do produto não era determinante para o enquadramento do açúcar nos itens da Parte 2 do referido Anexo, de modo que o acondicionamento/reacondicionamento em embalagens menores não implicava a mudança do enquadramento do produto de um para outro item e, por consequência, não implicava a obrigatoriedade de retenção do ICMS/ST por ocasião da saída do produto resultante da industrialização.

Vale destacar que se tratando de operações internas com o produto açúcar deve ser observada, ainda, a redução de base de cálculo prevista na alínea “e” do subitem 19.1 do item 19 da Parte 1 c/c item 27 da Parte 6, ambas do Anexo IV deste Regulamento.  

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de abril de 2016.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação