Consulta de Contribuinte nº 41 DE 01/01/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016
IPTU – IMÓVEIS PERTENCENTES A ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE. Não há, na legislação municipal vigente, dispositivo que conceda isenção de IPTU a imóveis pertencentes a entidades sindicais de trabalhadores.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Após se identificar devidamente, a consulente questiona sobre isenção de IPTU para seus imóveis.
Por fim, informa os índices cadastrais dos referidos imóveis.
RESPOSTA:
Não há, na legislação municipal vigente, dispositivo que conceda isenção de IPTU a imóveis pertencentes a entidades sindicais de trabalhadores; e nem poderia haver, pois para esses imóveis já existe previsão constitucional de imunidade (art. 150, VI, “c”), desde que atendidos os requisitos da lei (art. 14 do CTN). No Município de Belo Horizonte, deve-se fazer pedido de reconhecimento de imunidade tributária seguindo o disposto no Decreto Municipal 4.195/1982.
GOET
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.