Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 20/02/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2015
CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA –Em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes, razão pela qual declara-se inepta a consulta relativamente às questões 3 e 4. ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE –A empresa de construção civil será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, hipótese em que deverá observar o cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto, inclusive a regra contida no art. 185 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade econômica principal a extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado (CNAE 0810-0/04), e comprova suas saídas com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Informa que comercializa calcário britado (britas) para diversas empresas do ramo de construção civil sendo que, dentre estas, existem algumas isentas de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – As operações de venda realizadas pela Consulente para contribuintes isentos da inscrição no Cadastro de Contribuintes em Minas Gerais estão em conformidade com a legislação estadual?
2 – A empresa de construção civil que adquire matéria-prima está isenta da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais?
3 – A aquisição desses materiais para execução das obras de construção civil da própria construtora é considerada circulação de mercadorias?
4 – As matérias-primas adquiridas e utilizadas em obras de construção civil poderiam ser consideradas de consumo próprio, isentando a construtora da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 – Não há nenhum impedimento legal às vendas realizadas pela Consulente para contribuintes isentos da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, desde que sejam observadas as regras estabelecidas na legislação tributária, no que concerne à incidência do ICMS.
Ressalte-se que a Consulente deverá atentar-se para as obrigações do contribuinte do imposto previstas no art. 96 do RICMS/02, em especial, no presente caso, aquelas contidas nos incisos X, XI e XIII do referido artigo.
Cabe esclarecer que as operações internas com “brita”, a partir de 28/03/2012, estão amparadas pela isenção do ICMS prevista no item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02. A referida isenção independente da condição de o adquirente ser contribuinte ou não do ICMS.
2 – A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação acima referidas (cf. § 1º do citado art. 55 do RICMS/02).
Em outras palavras, a inscrição no Cadastro de Contribuintes, embora se constitua numa obrigação exigida de todos aqueles que se encontram na condição de contribuinte do imposto, não constitui, per si, elemento suficiente para se determinar tal condição.
Com efeito, casos há em que contribuintes do ICMS, não obstante realizem o fato gerador deste imposto, descumprem a obrigação acessória de se inscreverem no respectivo cadastro e nem por isso deixam de ser caracterizados, à luz da legislação, como contribuintes.
A par disso, existem também situações em que, por razões associadas ao controle fiscal de determinadas operações, embora caracterizadas como não contribuintes do imposto, a legislação prevê que determinadas pessoas se inscrevam no Cadastro de Contribuintes (v.g., para possibilitar a obtenção de autorização para emissão de documentos fiscais), inscrição esta que, por si só, não é suficiente para caracterizá-las como contribuintes do ICMS.
Isso posto, observa-se que as empresas de construção civil enquadram-se, via de regra, neste último caso. Vale dizer, em que pese o fato da atividade de construção civil estar arrolada dentre aquelas tributadas por via do Imposto sobre Serviços - ISS (item 7 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003), tais empresas dispõem de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, haja vista a necessidade de acobertarem as remessas de materiais para as suas obras, fato este que, como visto acima, não as qualifica como contribuinte do imposto estadual.
Relativamente às empresas da construção civil localizadas neste Estado, o imposto (ICMS) incidirá quando estas promoverem alguma das operações descritas no art. 176 da Parte I do Anexo IX do referido Regulamento.
3 e 4 – A Consulente informa que comercializa calcário britado (britas) para diversas empresas do ramo de construção civil sendo que, dentre estas, existem algumas isentas de inscrição do Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado.
Depreende-se da exposição, ainda, que a Consulente não se reveste de função representativa em relação aos contribuintes, sujeitos passivos da obrigação tributária em comento.
Assim, em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se a inépcia destes questionamentos, por não representarem fato de interesse da Consulente, ou seja, não dizem respeito às suas obrigações principais ou acessórias, mas sim se relacionam a fatos geradores, em tese, que ocorrem nas operações de seus clientes.
A título de informação, esclareça-se que a empresa de construção civil somente será considerada contribuinte do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, nos termos do inciso I do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Assim, estará obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS nos termos do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, quando for contribuinte do imposto ou executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros.
Ressalte-se que, caso a empresa construtora mantenha mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, será exigida a respectiva inscrição em relação a cada um deles.
Vale salientar ainda que o inciso II do art. 177 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 determina que o fornecimento de material adquirido de terceiros pelas construtoras, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada, não constitui fato gerador do imposto, não incidindo o ICMS quando o consumo dos produtos se der no canteiro de obras.
Esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria, por ocasião das Consultas de Contribuintes nos 013/2012, 005/2014 e outras disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação