Consulta de Contribuinte nº 41 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – PROJETOS ARTISTICO-CULTURAIS INCENTIVADOS – RECEBIMENTO DE PRÊMIO A TÍTULO DE INCENTIVO PELA EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO, NOS TERMOS DA LEI ESPECÍFICA ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS, SUJEITOS AO ISSQN – NÃO INCIDÊNCIA. Inexiste prestação de serviços sujeito à incidência do ISSQN, quando se tratar de recebimento de prêmio a título de projeto artístico-cultural, de titularidade e executada pelo próprio empreendedor, nos termos de lei específica federal, estadual e municipal. Neste sentido, não ocorrendo o fato gerador tributável, não há que se falar em incidência do ISSQN

EXPOSIÇÃO e CONSULTA:

A Consulente, na condição de empreendedora e executora do projeto, denominado FILME EM MINAS – Programa de Estímulo ao Audiovisual Edital 2014 7ª edição, por meio de um concurso público, foi uma das ganhadoras de um prêmio em espécie e esse prêmio será utilizado para a execução de um filme com base na Lei Estadual de Incentivo à Cultura de MG.

Nesse contexto, a Consulente, na condição de empreendedora e executora do projeto, solicita que seja esclarecido se, na ocasião do recebimento do prêmio descrito acima, ocorrerá a incidência do ISSQN.

RESPOSTA:

O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

Tratando-se de recebimento de prêmio a título de incentivo cultural, em decorrência de projeto artístico-cultural incentivado nos termos de lei específica de titularidade do próprio empreendedor e, execute, ele mesmo, todas as fases do projeto incentivado, não ocorre prestação de serviços para terceiros. Sendo assim, o valor recebido a este título não se sujeita ao ISSQN por não se referir a uma contraprestação originária de execução de serviços tributáveis, os quais se encontram relacionados na lista anexa a Lei Complementar 116/2003 e a Lei Municipal 8725/2003.

Caso terceirize a execução de todo o projeto ou de parte dele, os serviços relacionados na lista anexa a Lei Complementar 116/2003 e a Lei Municipal 8725/2003 serão tributáveis pelo ISSQN.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.