Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 21/02/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2014
ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL –A isenção, redução de base de cálculo ou qualquer benefício estabelecido para a operação ou prestação interna não alcança a operação ou prestação interestadual, ainda que destinada a não contribuinte do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática do débito e crédito, tem como atividade principal a venda de mercadorias a consumidores finais no comércio eletrônico a varejo – CNAE 4789-0/99.
Informa que por motivos mercadológicos e logísticos vale-se da contratação de serviço de transporte terceirizado para promover a entrega das suas mercadorias aos seus clientes.
Alega que a grande maioria de suas mercadorias é destinada a não contribuintes em operações interestaduais.
Argumenta que o inciso VII, §2º, art. 155 da CR/88 prevê que, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á- a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser contribuinte do imposto e a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
Informa ser a empresa Consulente, com centro de distribuição localizado no Estado de Minas Gerais, a tomadora de serviço de transporte e que o prestador do serviço é contribuinte do imposto.
CONSULTA:
1 – Qual a alíquota a ser utilizada na prestação de serviços de transporte nas quais a tomadora, ora Consulente, localizada em Minas Gerais, contratar um prestador de serviço de transporte para entregar a mercadoria em Unidade da Federação diversa: a alíquota interna da unidade da Federação de origem ou a alíquota interestadual pertinente?
2 – Caso entenda-se pela aplicação da alíquota interna da unidade da Federação de origem, deverá esta ser aplicada exatamente se como uma prestação interna fosse, ou seja, caso a prestação interna goze de redução de alíquota ou isenção, o mesmo benefício deverá ser aplicado às prestações interestaduais cujo destinatário físico da mercadoria seja um não contribuinte?
RESPOSTA:
1 – Com relação à operação e à prestação interestadual, tanto as normas constitucionais mencionadas pela Consulente quanto o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, em seu art. 42, definem o destinatário da operação ou da prestação como critério para definição da alíquota.
Quando o destinatário for não contribuinte do ICMS, adotar-se-á a mesma alíquota das operações e prestações internas, nos termos do inciso I c/c subalínea a.1 do inciso II, ambos do art. 42 do RICMS/02.
Quando o destinatário for contribuinte do imposto, observar-se-ão as demais normas do inciso II do art. 42 do RICMS/02.
2 – Não. Muito embora nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS adote-se a alíquota interna, tais operações e prestações não deixam de ser interestaduais.
Nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Portanto, somente se aplicarão a isenção, a redução de base de cálculo ou a redução de alíquota quando houver indicação de que tais benefícios alcançam as operações interestaduais.
Vale lembrar que, nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/02, considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2014.
Cristiano Colares Chaves |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação