Consulta de Contribuinte nº 41 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INSTALADOS EM FONTES, QUEDAS D´ÁGUA E LAGOS – ENQUADRAMENTO DA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A prestação dos serviços em referência enquadra-se no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e correspondente CTISS 1401-0/07-88, incidindo o ISSQN no município do estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Juntando cópia do Contrato Administrativo nº 022/2013 – CONPARQ objetivando a prestação de serviços à Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem, a Consulente indaga-nos se está correta a classificação dos serviços ali previstos no Código de Tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – CTISS 071000488 e se o ISSQN é devido no município onde eles são executados.

RESPOSTA:

O contrato mencionado tem o seguinte objeto:

“Constitui objeto deste, a contratação de empresa especializada, pelo regime de empreitada por preços unitários, para execução dos serviços de fornecimento de mão de obra e materiais para manutenção preventiva e corretiva dos sistemas hidráulicos, eletrônicos e eletro-mecânicos de fontes, quedas d´água e lagos, existentes nos espaços públicos do Município de Contagem/MG, conforme solicitação da CONPARQ – Fundação de Parques e Áreas Verdes de Contagem, termos de referência e planilha anexos da Tomada de Preços nº 005/2013 - SEMOBS.”
Verifica-se ante o exame do objeto do contrato em apreço, que se trata de prestação de serviços especializados e específicos visando a manutenção preventiva e corretiva de sistemas hidráulicos, eletrônicos e eletro-mecânicos instalados em fontes, quedas d´água e lagos situados em locais públicos da cidade de Contagem.

Em outras palavras, a atividade contratada objetiva, na realidade, a manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos que compõem os sistemas operacionais de fontes, quedas d’água e lagos existentes em locais públicos no território do Município de Contagem.
Com efeito, os serviços em questão identificam-se mais precisamente com os relacionados no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). gerando o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte, de conformidade com o “caput” art. 3º da LC 116.
E o CTISS em que eles se classificam é o “1401-0/07-88 – Manutenção e conserto de aparelhos, equipamentos e máquinas de estações e de redes hidráulicas e de combustíveis em geral.”

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.