Consulta de Contribuinte nº 41 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA” - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA MUNICIPAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A operação denominada de “locação de veículos com motorista”, por caracterizar obrigação de fazer, é atividade de prestação de serviços, que, se de natureza municipal, sujeita-se à incidência do ISSQN sobre o valor total cobrado

EXPOSIÇÃO:

Na qualidade de contratante realizou a “contratação de serviços de locação de veículos com motorista, com gerenciamento de risco” para atendimento à Advocacia Geral da União em Belo Horizonte e unidades no interior do Estado de Minas Gerais. A contratada disponibiliza os veículos em cada localidade para atender os servidores, quando da necessidade de deslocamento a serviço, dentro do município e, eventualmente, intermunicípios.

Integra o contrato planilha de formação de preço, por unidade, com especificação de custo para mão de obra (motorista) e material (locação de veículo). As Notas Fiscais são emitidas por localidade.

CONSULTA:

1) A contratada poderá emitir Notas Fiscais e/ou outro documento de cobrança em separado para mão de obra e/ou serviço?
2) Qual o código de tributação do Município e qual o subitem da lista de serviços da LC 116/2003?
3) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável?

RESPOSTA:

1) No entender deste fisco fazendário municipal, a operação de “locação de veículo com o motorista”, na verdade, constitui prestação de serviços de transporte, uma vez que se trata de obrigação de fazer em que o veículo é utilizado como instrumento para a realização deste trabalho. Nesse contexto, os serviços de transporte, se de natureza municipal, ou seja, executados nos limites de um mesmo município, configuram fato gerador do ISSQN, estando arrolados no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003.

Reafirmamos que o entendimento acima expressado é o do fisco belorizontino. Sendo assim, nas situações em que os serviços sob enfoque sejam prestados por estabelecimento da contratada situado nesta Capital, a nota fiscal não consignará o preço da mão de obra do motorista em separado do preço correspondente ao uso do veículo. O documento fiscal registrará o valor total cobrado, especificando os serviços de transporte de natureza municipal com indicação do município em que foram prestados. Isso porque, de conformidade com o art. 3º, inciso XIX da LC 116, tais serviços geram o ISSQN no município onde forem executados.

Caso o estabelecimento prestador desse serviço esteja situado em outro município, a legislação a ser observada, inclusive quanto à natureza da atividade e ao cumprimento das obrigações acessórias, se for o caso, é a do município do estabelecimento prestador.

2) O subitem da lista tributável em que esses serviços estão compreendidos é o 16.01, e o Código de Tributação do ISSQN (CTISS) em que eles se classificam é o “1601-0/03-88 – transporte municipal por qualquer meio de passageiros em geral”.

(*) Inscrição municipal referente ao estabelecimento da Consultante localizado na R. Levindo Lopes, 333 – Savassi. O estabelecimento da R. Santa Catarina, 480 – Centro ainda não está inscrito no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC) deste Município.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.