Consulta de Contribuinte nº 41 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA EXCLU-SIVAMENE POR SÓCIOS ODONTÓLOGOS PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE ESTABELECIDA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – REQUISITOS É possível o enquadramento no regime de cálculo diferenciado do ISSQN da sociedade integrada por dois sócios, ambos dentistas, para o exercício de suas atividades profissionais, desde que observadas as condicionantes estabelecidas no art. 13, Lei 8725/2003, entre as quais a de que esteja expressa em lei ou nos atos constitutivos da sociedade a responsabilidade pessoal dos sócios quanto ao exercício da profissão.
EXPOSIÇÃO:
É uma sociedade simples limitada, integrada por dois profissionais habilitados em odontologia, tendo por objeto social a atividade de clínica odontológica, conforme contrato registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte. Não recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais.
Considerando a atual redação do art. 13 da Lei 8725/2003 com as alterações feitas pela Lei 9799/2009 (art. 7º),
CONSULTA:
1) Pretende alterar o contrato social especificamente a cláusula referente à responsabilidade dos sócios para adequá-la às prescrições do art. 13, § 2º, Lei 8725/2003, a fim de que possa calcular o ISSQN como sociedade de profissionais.
A redação abaixo transcrita para a referida cláusula atende aos termos do dispositivo acima citado?
• “RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
A responsabilidade de cada sócio é de caráter pessoal, sendo os mesmos responsáveis pelos seus atos perante a sociedade e não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. Além da responsabilidade, os sócios respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes/pacientes, por ação ou omissão, no exercício da medicina. Se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, os sócios responderão pelo saldo, solidariamente (Artigos 1.039 a 1.092 Lei 10.406 de 10/01/2002).”
2) A empresa pode enquadrar-se como sociedade de profissionais estando constituída sob o tipo “sociedade simples limitada, acrescentando à sua razão social a sigla LTDA., ou deve alterar o tipo para “sociedade simples”?
RESPOSTA:
1) A tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está regulada no art. 13 da Lei 8725/2003.
Além de listar as atividades intelectuais profissionais, cujo exercício sob a forma de sociedade possibilita o usufruto desse tratamento tributário excepcional, o dispositivo legal citado enumera alguns requisitos necessários a tanto.
Um desses pressupostos é o estabelecido no § 2º do citado art. 13, o qual restringe o referido enquadramento apenas às sociedades do tipo simples, ainda que constituídas sob uma das formas previstas nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil, abrangendo, assim, as sociedades limitadas sob a condição de que a responsabilidade pessoal dos sócios quanto ao exercício profissional esteja legalmente estabelecida ou conste explicitamente nos documentos constitutivos da sociedade.
Por conseguinte, atende ao preceito do § 2º, art. 13, Lei 8725 a redação proposta pela Consulente na cláusula contratual que trata da responsabilidade dos sócios.
Contudo, é indispensável, no tocante ao enquadramento pretendido, que a Contribuinte observe todas as demais condicionantes arroladas no art. 13, Lei 8725.
É oportuno informar que toda a legislação tributária municipal, atualizada e consolidada, está disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada.
2) Uma vez efetuada a alteração contratual mencionada na pergunta anterior, sob o aspecto da responsabilidade pessoal profissional dos sócios, é possível o enquadramento em apreço, dependente, porém, do atendimento aos demais requisitos estabelecidos.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.