Consulta de Contribuinte nº 41 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO – PRESTADOR OPTANTE PELO SIMLES NACIONAL – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – OBRIGATORIEDADE De conformidade com a legislação federal regedora do Simples Nacional, as empresas que aderirem a esse regime tributário devem emitir notas fiscais de serviços para comprovar a prestação de seus serviços. Tratando-se de serviços de estacionamento de veículos, pode o prestador expedir nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e, e, com vistas a agilizar sua emissão contendo somente alguns dados básicos do cliente, deve requerer perante o Fisco Fazendário Municipal a implantação de regime especial.
EXPOSIÇÃO:
Atuando no ramo de estacionamento de veículos, a Consulente recebeu visita de fiscalização desta Prefeitura, ocasião em que se identificou uma falha no sistema operacional de sua unidade Savassi, localizada na Av. do Contorno, 5.892.
Trata-se de emissão do Cupom Fiscal equivalente a Nota Fiscal para cada veículo usuário do Sistema Rotativo/Avulso.”
A empresa é optante pelo Simples Nacional.
CONSULTA:
1) Dada a impossibilidade operacional de emissão de nota fiscal manual em função do alto número de usuários principalmente em horários de pico, qual sistema de emissão de cupom fiscal para estacionamento está homologado junto à Secretaria Municipal de Finanças?
2) É possível passar-lhe os dados para contato com a empresa fornecedora do software específico para que possa implantar esse sistema o quanto antes?
RESPOSTA:
1 e 2) O sistema de emissão de cupom fiscal por meio eletrônico, passível de utilização como documento comprobatório da prestação de serviços pelas empresas de estacionamento e de outros setores de atividades, ainda está em fase de desenvolvimento no âmbito do Fisco Fazendário deste Município.
No caso, como a Consulente é optante pelo Simples Nacional, a legislação federal que rege esse regime de tributação determina às empresas optantes a emissão de notas fiscais de serviços.
A Consulente, dadas às características operacionais decorrentes da prestação de seus serviços pode utilizar nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e para para acobertá-los.
E, em face das peculiaridades inerentes à sua atividade de estacionamento, a Contribuinte pode requerer a adoção de regime especial para a emissão de NFS-e, na qual conste apenas alguns dados básicos do usuário – no caso, a placa do veículo, a data e alguma outra informação indispensável de modo a agilizar a expedição do documento fiscal.
Informações mais detalhadas quanto a implantação da NFS-e e quanto ao regime especial para a emissão de documentos fiscais podem ser obtidas no site www.fazenda.pbh.gov.br./Informações e Serviços/Regime Especial e também clicando-se no banner BH ISS DIGITAL.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.