Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 04/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mar 2010

ICMS – GARANTIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

ICMS – GARANTIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA – Na hipótese de realização de conserto em virtude de garantia oferecida pelo fabricante do produto, deverá ser observado o disposto nos arts. 436 a 440 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividades de fabricação e comércio atacadista de equipamentos de informática, reparação e manutenção de computadores e periféricos, suporte técnico e manutenção e outros serviços de tecnologia da informação.

Aduz ser subsidiária e representante no Brasil da empresa americana Intermec Technologies Corporation e realizar vendas principalmente para fora do Estado. Seus clientes são preponderantemente pessoas jurídicas que, na maioria das vezes, adquirem os produtos na condição de consumidoras finais.

Acrescenta montar parte de sua linha de coletores de dados (NCM 8471.30.19) e importar equipamentos de informática, partes e peças, em relação aos quais há previsão de substituição tributária, conforme o Anexo XV do RICMS/02.

Esclarece que as mercadorias que vende são objeto de garantia pelo período de 12 meses. Durante esse período, em caso de defeito de fabricação, o cliente envia-lhe o equipamento para reparo e a peça defeituosa é substituída por outra nova.

Efetuado o reparo, entende que pode devolver o equipamento acobertado por nota fiscal na qual faz constar o CFOP 5.919/6.919, com suspensão do ICMS. Em relação às peças novas empregadas no reparo em virtude da garantia, emite nota fiscal com destaque do imposto, na qual faz constar o CFOP 5.949/6.949 e menção de que se trata de remessa em garantia, conforme exposto no art. 439, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Quando o cliente está situado em outra unidade da Federação, efetua a substituição tributária para a unidade de destino, caso esta seja signatária de Convênio que estabeleça tal obrigação.

Quando o cliente está situado em Minas Gerais, informa que o imposto devido foi recolhido anteriormente a título de substituição tributária.

Ressalta que não envia as peças defeituosas para o fabricante e que os valores referentes às peças aplicadas em virtude de garantia lhe são reembolsados através de dedução no saldo devedor referente às transações efetuadas com o fabricante, considerado o valor de outra peça nova. Não há, dessa forma, saída ou entrada de divisas no País.

Informa que também efetua, eventualmente, saídas em virtude de comodato, de locação e de demonstração de seus produtos. Nas hipóteses de comodato e de locação, emite nota fiscal sem incidência do ICMS, conforme determinado no inciso XIII do art. 5º do RICMS/02. Na hipótese de demonstração, efetua a saída dos produtos ao abrigo da suspensão estabelecida no item 7 do Anexo III do mesmo Regulamento.

Em nenhuma dessas situações efetua retenção de ICMS a título de substituição tributária, por entender que não ocorre o fato gerador presumido na legislação.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na saída da peça nova empregada no reparo do equipamento objeto da garantia haverá incidência de ICMS referente à operação própria e obrigação de retenção, a título de substituição tributária, para outra unidade da Federação onde o cliente, consumidor final, estiver estabelecido, considerando que o bem é parte do ativo fixo do destinatário?

2 – Considerando que é representante da fábrica americana que, no que se refere à garantia, efetua-lhe o reembolso pelo valor de custo de outra peça igual à aplicada no reparo (custo FOB/US), ficando a cargo da Consulente todas as despesa de importação e impostos, na nota fiscal que remete em virtude da garantia deverá considerar como base de cálculo somente o valor da parte ou peça referida? Deve ser utilizado o valor reembolsado, o custo de importação ou o custo médio contábil do item em questão?

3 – Nas remessas para comodato, locação ou demonstração não há incidência de ICMS. Haverá retenção do ICMS/ST mesmo não havendo operação subsequente ou transferência da propriedade do bem?

4 – Caso a resposta às questões anteriores sejam contrárias aos procedimentos que adota, como deverá proceder para o correto acobertamento das operações efetuadas em virtude de garantia, comodato, locação ou demonstração?

RESPOSTA:

Cabe esclarecer, inicialmente, que, conforme informado no Parecer Fiscal constante às fls. 43 do PTA, a Consulente é detentora de Regime Especial que lhe assegura diferimento de ICMS nas aquisições internas e nas importações, conforme art. 8º do RICMS/02 e itens 41 e 42 do Anexo II desse Regulamento. Tal Regime também lhe assegura crédito presumido de ICMS previsto nos incisos X e XI do art. 75 do mesmo Regulamento.

1 – Na hipótese de realização de conserto em virtude de garantia oferecida pelo fabricante do produto, a Consulente deverá observar o disposto nos arts. 436 a 440 da Parte 1 do Anexo IX c/c art. 76 do RICMS/02.

Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, a Consulente deverá emitir nota fiscal destinada ao proprietário do bem, com destaque do imposto, se cabível, observados os procedimentos determinados no inciso I do art. 439 da Parte citada, posto que se refere a uma nova saída relativa à circulação de mercadoria.

Por ocasião da saída, dentro do Estado, de produtos sobre os quais houve a retenção e recolhimento do imposto a título de substituição tributária, a Consulente deverá emitir nota fiscal observando os procedimentos estabelecidos no inciso II, art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

No caso de operação interestadual com destino a pessoa não-contribuinte de ICMS, prevalece a substituição tributária, hipótese em que deverá ser adotado procedimento previsto para as operações internas, sendo a operação acobertada por nota fiscal, sem destaque do imposto, observados os requisitos previstos no inciso II do art. 37 mencionado.

Na hipótese de remessa de produto para unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, destinado a estabelecimento de contribuinte para integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, a nota fiscal deverá ser emitida, além dos demais requisitos, com a retenção do imposto devido por substituição tributária correspondente ao diferencial de alíquota, nos termos do § 3º da Cláusula primeira do mencionado Protocolo, relativamente à mercadoria nele referida.

No caso de remessa de produto a contribuinte estabelecido em unidade da Federação não signatária do referido Protocolo para integração ao ativo imobilizado ou para utilização como uso ou consumo do destinatário, não caberá a aplicação do regime de substituição tributária, hipótese em que a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do imposto relativamente à alíquota interestadual e na sistemática de débito e crédito.

2 – Conforme esclarecido pela Consulente, não há remessa de outra parte ou peça nova pelo fabricante. O acerto é efetuado através de dedução no seu saldo devedor junto ao fabricante.

No entanto, para determinação da base de cálculo na tributação da peça empregada no reparo, deverá observar o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 439 citado anteriormente, formada pelo preço cobrado do fabricante pela parte ou peça nova que utilizar nesse reparo, certamente acrescida com os demais custos de aquisição.

3 – Nas remessas em virtude de contrato de comodato ou de locação não incide ICMS, conforme estabelecido no inciso XIII do art. 5º do RICMS/02, desde que devidamente caracterizada a operação como comodato ou como locação.

Nas remessas para demonstração dentro do Estado aplica-se a suspensão determinada no item 7 do Anexo III do Regulamento, observadas as condições nele estabelecidas.

Nessas situações não cabe aplicação de substituição tributária.

Nas remessas interestaduais para demonstração cabe a incidência do ICMS, exceto quando se tratar de hipótese de isenção, observado o disposto no art. 452 e seguintes, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

4 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de março de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação