Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 41 DE 04/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 2010
(MG de 06/03/2010)
ICMS – GARANTIA – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – EQUIPAMENTOS DE INFORM?TICA – Na hip?tese de realiza??o de conserto em virtude de garantia oferecida pelo fabricante do produto, dever? ser observado o disposto nos arts. 436 a 440 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividades de fabrica??o e com?rcio atacadista de equipamentos de inform?tica, repara??o e manuten??o de computadores e perif?ricos, suporte t?cnico e manuten??o e outros servi?os de tecnologia da informa??o.
Aduz ser subsidi?ria e representante no Brasil da empresa americana Intermec Technologies Corporation e realizar vendas principalmente para fora do Estado. Seus clientes s?o preponderantemente pessoas jur?dicas que, na maioria das vezes, adquirem os produtos na condi??o de consumidoras finais.
Acrescenta montar parte de sua linha de coletores de dados (NCM 8471.30.19) e importar equipamentos de inform?tica, partes e pe?as, em rela??o aos quais h? previs?o de substitui??o tribut?ria, conforme o Anexo XV do RICMS/02.
Esclarece que as mercadorias que vende s?o objeto de garantia pelo per?odo de 12 meses. Durante esse per?odo, em caso de defeito de fabrica??o, o cliente envia-lhe o equipamento para reparo e a pe?a defeituosa ? substitu?da por outra nova.
Efetuado o reparo, entende que pode devolver o equipamento acobertado por nota fiscal na qual faz constar o CFOP 5.919/6.919, com suspens?o do ICMS. Em rela??o ?s pe?as novas empregadas no reparo em virtude da garantia, emite nota fiscal com destaque do imposto, na qual faz constar o CFOP 5.949/6.949 e men??o de que se trata de remessa em garantia, conforme exposto no art. 439, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Quando o cliente est? situado em outra unidade da Federa??o, efetua a substitui??o tribut?ria para a unidade de destino, caso esta seja signat?ria de Conv?nio que estabele?a tal obriga??o.
Quando o cliente est? situado em Minas Gerais, informa que o imposto devido foi recolhido anteriormente a t?tulo de substitui??o tribut?ria.
Ressalta que n?o envia as pe?as defeituosas para o fabricante e que os valores referentes ?s pe?as aplicadas em virtude de garantia lhe s?o reembolsados atrav?s de dedu??o no saldo devedor referente ?s transa??es efetuadas com o fabricante, considerado o valor de outra pe?a nova. N?o h?, dessa forma, sa?da ou entrada de divisas no Pa?s.
Informa que tamb?m efetua, eventualmente, sa?das em virtude de comodato, de loca??o e de demonstra??o de seus produtos. Nas hip?teses de comodato e de loca??o, emite nota fiscal sem incid?ncia do ICMS, conforme determinado no inciso XIII do art. 5? do RICMS/02. Na hip?tese de demonstra??o, efetua a sa?da dos produtos ao abrigo da suspens?o estabelecida no item 7 do Anexo III do mesmo Regulamento.
Em nenhuma dessas situa??es efetua reten??o de ICMS a t?tulo de substitui??o tribut?ria, por entender que n?o ocorre o fato gerador presumido na legisla??o.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Na sa?da da pe?a nova empregada no reparo do equipamento objeto da garantia haver? incid?ncia de ICMS referente ? opera??o pr?pria e obriga??o de reten??o, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, para outra unidade da Federa??o onde o cliente, consumidor final, estiver estabelecido, considerando que o bem ? parte do ativo fixo do destinat?rio?
2 – Considerando que ? representante da f?brica americana que, no que se refere ? garantia, efetua-lhe o reembolso pelo valor de custo de outra pe?a igual ? aplicada no reparo (custo FOB/US), ficando a cargo da Consulente todas as despesa de importa??o e impostos, na nota fiscal que remete em virtude da garantia dever? considerar como base de c?lculo somente o valor da parte ou pe?a referida? Deve ser utilizado o valor reembolsado, o custo de importa??o ou o custo m?dio cont?bil do item em quest?o?
3 – Nas remessas para comodato, loca??o ou demonstra??o n?o h? incid?ncia de ICMS. Haver? reten??o do ICMS/ST mesmo n?o havendo opera??o subsequente ou transfer?ncia da propriedade do bem?
4 – Caso a resposta ?s quest?es anteriores sejam contr?rias aos procedimentos que adota, como dever? proceder para o correto acobertamento das opera??es efetuadas em virtude de garantia, comodato, loca??o ou demonstra??o?
RESPOSTA:
Cabe esclarecer, inicialmente, que, conforme informado no Parecer Fiscal constante ?s fls. 43 do PTA, a Consulente ? detentora de Regime Especial que lhe assegura diferimento de ICMS nas aquisi??es internas e nas importa??es, conforme art. 8? do RICMS/02 e itens 41 e 42 do Anexo II desse Regulamento. Tal Regime tamb?m lhe assegura cr?dito presumido de ICMS previsto nos incisos X e XI do art. 75 do mesmo Regulamento.
1 – Na hip?tese de realiza??o de conserto em virtude de garantia oferecida pelo fabricante do produto, a Consulente dever? observar o disposto nos arts. 436 a 440 da Parte 1 do Anexo IX c/c art. 76 do RICMS/02.
Na sa?da da parte ou pe?a nova em substitui??o ? defeituosa, a Consulente dever? emitir nota fiscal destinada ao propriet?rio do bem, com destaque do imposto, se cab?vel, observados os procedimentos determinados no inciso I do art. 439 da Parte citada, posto que se refere a uma nova sa?da relativa ? circula??o de mercadoria.
Por ocasi?o da sa?da, dentro do Estado, de produtos sobre os quais houve a reten??o e recolhimento do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria, a Consulente dever? emitir nota fiscal observando os procedimentos estabelecidos no inciso II, art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
No caso de opera??o interestadual com destino a pessoa n?o-contribuinte de ICMS, prevalece a substitui??o tribut?ria, hip?tese em que dever? ser adotado procedimento previsto para as opera??es internas, sendo a opera??o acobertada por nota fiscal, sem destaque do imposto, observados os requisitos previstos no inciso II do art. 37 mencionado.
Na hip?tese de remessa de produto para unidade da Federa??o signat?ria do Protocolo ICMS 41/08, destinado a estabelecimento de contribuinte para integra??o ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinat?rio, a nota fiscal dever? ser emitida, al?m dos demais requisitos, com a reten??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria correspondente ao diferencial de al?quota, nos termos do ? 3? da Cl?usula primeira do mencionado Protocolo, relativamente ? mercadoria nele referida.
No caso de remessa de produto a contribuinte estabelecido em unidade da Federa??o n?o signat?ria do referido Protocolo para integra??o ao ativo imobilizado ou para utiliza??o como uso ou consumo do destinat?rio, n?o caber? a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria, hip?tese em que a nota fiscal dever? ser emitida com o destaque do imposto relativamente ? al?quota interestadual e na sistem?tica de d?bito e cr?dito.
2 – Conforme esclarecido pela Consulente, n?o h? remessa de outra parte ou pe?a nova pelo fabricante. O acerto ? efetuado atrav?s de dedu??o no seu saldo devedor junto ao fabricante.
No entanto, para determina??o da base de c?lculo na tributa??o da pe?a empregada no reparo, dever? observar o disposto na al?nea “a” do inciso I do art. 439 citado anteriormente, formada pelo pre?o cobrado do fabricante pela parte ou pe?a nova que utilizar nesse reparo, certamente acrescida com os demais custos de aquisi??o.
3 – Nas remessas em virtude de contrato de comodato ou de loca??o n?o incide ICMS, conforme estabelecido no inciso XIII do art. 5? do RICMS/02, desde que devidamente caracterizada a opera??o como comodato ou como loca??o.
Nas remessas para demonstra??o dentro do Estado aplica-se a suspens?o determinada no item 7 do Anexo III do Regulamento, observadas as condi??es nele estabelecidas.
Nessas situa??es n?o cabe aplica??o de substitui??o tribut?ria.
Nas remessas interestaduais para demonstra??o cabe a incid?ncia do ICMS, exceto quando se tratar de hip?tese de isen??o, observado o disposto no art. 452 e seguintes, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
4 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de mar?o de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o