Consulta de Contribuinte nº 41 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DAS FASES INERENTES À SUA IMPLEMENTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS AO EMPREENDEDOR DECORRENTES DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS POR ELE MESMO Nas situações em que o próprio empreendedor do projeto cultural incentivado executa as etapas necessárias à sua implementação e por isso mesmo recebe os valores referentes aos gastos realizados a tanto, não ocorre o fato gerador do ISSQN por não se tratar de prestação de serviços tributáveis a terceiros, incabendo, assim, a emissão de notas fiscais de serviços como comprovantes das importâncias recebidas.
EXPOSIÇÃO:
Atua na área cultural, realizando entre outras atividades, a elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa com recursos das leis de incentivo à cultura, municipais, estaduais e federais.
Em face das várias atribuições decorrentes de suas operações, tais como, administração e gestão, elaboração, produção execução, promoção de espetáculos de artes cênicas e música, promoção de exposições artísticas, criação e exploração de produtos relacionados aos projetos, etc., o Instituto recebe remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras previamente aprovadas pelos órgãos gestores dessas leis de incentivo à cultura. Por conseguinte, o Consulente, sendo o idealizador e o proponente de tais projetos culturais, bem como o seu gestor financeiro, é o responsável por fazer seus próprios pagamentos.
Essa situação – qual seja, a prestação de serviços a si mesmo – é incomum, gerando dúvidas, para as quais
CONSULTA:
A-1) Deve o Consulente emitir algum tipo de documento para si mesmo como comprovante de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra?
A- 2) Em caso afirmativo, qual seria esse documento?
A- 3) Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesmo?
B) Haverá incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que o Consultante receber dele próprio os pagamentos pelas atividades exercidas nos projetos?
Antes de concluir a consulta, o Instituto, além de manifestar o seu posicionamento acerca das dúvidas suscitadas, considerando respostas de consultas anteriormente solucionadas relativamente à questões de idêntico teor, cujos textos transcreveu, requer a adoção dos mesmos procedimentos indicados nas referidas respostas, ressalvando que, concernentemente a outros serviços executados por terceiros, ocorre a tributação normal referente ao ISSQN, inclusive com a regular emissão de notas fiscais de serviços pelos respectivos prestadores.
RESPOSTA:
De início, é imprescindível observar que as respostas das consultas paradigmas que o ora Consultante citou e reproduziu referem-se, todas elas, a situações em que os interessados eram ao mesmo tempo os empreendedores, beneficiários do incentivo fiscal, e os efetivos executores dos serviços previstos no projeto cultural incentivado.
É de nosso conhecimento que o Consulente tem contrato celebrado com a Fundação Clóvis Salgado para prestar-lhe serviços de produção de eventos culturais em geral e de coordenação administrativa e financeira, supervisão e organização de espetáculos e eventos culturais de interesse do Estado, atividades essas geradoras do ISSQN porque provenientes de prestação de serviços a terceiros e, portanto, sujeitas a acobertamento por notas fiscais de serviços nos termos do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 (arts. 55 e 64).
Postas estas premissas, passamos ao exame das perguntas elaboradas:
A-1) Sendo o Consulente, ao mesmo tempo, o empreendedor do incentivo e o executor do projeto incentivado é incabível a emissão de nota fiscal de serviços para comprovação dos pagamentos efetuados ao próprio empreendedor, porquanto de prestação de serviços a terceiros não se trata.
Em tais circunstâncias, no que pertine a este Fisco, o executor pode expedir qualquer outro documento comprobatório para a prestação de contas perante os órgãos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos destinados aos projetos culturais.
A-2) Qualquer outro documento comprobatório admitido.
A-3) Entendemos que não, pois inexistindo prestação de serviços a terceiros, vale dizer, inocorrendo o fato gerador do ISSQN, fica afastada a exigência do cumprimento da obrigação acessória de se emitir nota fiscal de serviços.
B) Na condição de empreendedor e executor de projeto cultural incentivado, isto é, realizando o próprio empreendedor todas ou algumas fases do projeto cultural beneficiário do incentivo, não acontece, quanto a essas, o fato gerador do ISSQN.
Todavia, em havendo prestação de serviços tributáveis ao Consulente por terceiros, objetivando a implementação do projeto, incidirá o ISSQN, devendo o prestador emitir nota fiscal de serviço, salvo nas situações em que o Regulamento do imposto disponha em contrário.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.