Consulta de Contribuinte nº 41 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE USINAGEM E TRATAMENTO TÉRMICO EM PEÇA EMPREGADA EM EQUIPAMENTO INDUSTRIAL DO ENCOMENDANTE – INCIDÊNCIA DO ISSQN – ENQUA­DRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDA­DES TRIBUTÁVEIS A operação consistente na usinagem e trata­mento térmico em peça componente de equi­pamento industrial utilizado pelo encomen­dante é fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 116/2003, por con­figurar prestação de serviços relacionados no subitem 14.05 da lista tributável anexa à LC 116.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a fabricação e a recuperação de peças e acessórios para máquinas e veículos em geral, a prestação de serviços de asses­soria técnica no ramo de sua atividade, e a participação em outras sociedades. O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) corres­pondente é o “28.15.1.02”.

Os serviços são executados principalmente para empresas do ramo siderúrgico e da mineração.

No ano de 2003, firmou contrato com uma dessas empresas, pelo qual a Consulente realizaria serviço de usinagem e tratamento térmico em ca­misas do rolo granulador. Essa peça integra um dos principais equipamentos in­dustriais da contratante, sendo utilizada no processo de granulação do mineral colocado à venda pela empresa.
Nos termos do referido contrato, a contratante responsabilizou-se pelo fornecimento à prestadora da peça apenas pré-usinada, cabendo à Consul­tante a usinagem final e o tratamento térmico, sendo este executado por uma ter­ceira empresa. Esclarece a Consulente que o tratamento térmico não altera o as­pecto dimensional da peça, influenciando unicamente nas suas propriedades mecânicas. Informa ainda que a compra do material, a ferramenta utilizada no processo e o transporte, seja na coleta, seja entrega da peça, são de responsabi­lidade da contratante.

Finalizando, explica a Consultante que a sua cliente é a única em­presa brasileira detentora deste tipo de equipamento, o qual foi por ela mesma desenvolvido em parceria com o SENAI.

Para ilustrar, foram juntadas copias de fotos e desenhos da peça nas fases de pré-usinagem, pré-usinagem com tratamento térmico e usinada (serviço final).

Ante o exposto,

CONSULTA:

A operação de usinagem e de tratamento térmico realizada na for­ma descrita na exposição acima sujeita-se à incidência do Imposto sobre Servi­ços de Qualquer Natureza – ISSQN ou do Imposto sobre Circulação de Merca­dorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunici­pal e de Comunicação – ICMS, este dado ao possível caráter de industrialização atribuído à atividade?

RESPOSTA:

Em nosso entender, reveste-se de todas as características de presta­ção de serviços a atividade de usinagem e tratamento térmico exercida pela Consulente na peça em questão, utilizada pela contratante como componente de equipamento industrial de sua propriedade, conforme o relato apresentado.

Trata-se de obrigação de fazer, de recuperar, de restaurar objeto destinado ao uso do próprio encomendante, sem dúvida, uma execução de ser­viços que, por constar da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, configura fato gerador do ISSQN, definido no art. 1º desta Lei.

Os serviços de usinagem e tratamento térmico abordados nesta consulta integram os reunidos no subitem 14.05 da citada lista: “14.05 – Res­tauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lava­gem, secagem tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer”.

Tal enquadramento como atividade de prestação de serviços tribu­tada a título de ISSQN é respaldada pela própria legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ao dispor, no RIPI – Regulamento aprovado pelo Dec. 4544, de 2002 (art. 5º, inc. XI), que não se considera industrialização “o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas ope­rações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidas com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naqueles operações.”

Não se tratando, pois, de operação de industrialização, mas de efeti­va prestação de serviços, a atividade de usinagem e tratamento térmico a que alude esta consulta, sujeita-se ao ISSQN, nos termos da legislação regente.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.