Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 08/03/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 2007

INCIDÊNCIA DO ICMS – PALETIZAÇÃO – Não ocorre incidência de ICMS na "paletização", desde que essa se destine apenas ao transporte da mercadoria.

ICMS – TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO - Na hipótese de contratação firmada pelo transportador que optou por não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio, ocorre a subcontratação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com sistema de apuração pelo crédito presumido, informa exercer atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e de paletização de cargas, para clientes desta e de outras unidades da Federação, nas seguintes situações:

Primeiro caso: Cliente de São Paulo remete suas mercadorias por meio de transportadoras contratadas por ela para entrega no depósito da Consulente com informação de redespacho em seu CTRC. A Consulente emite CTRC quando da saída da mercadoria, sem destaque de ICMS, por se tratar de prestação dentro do município de Contagem/MG.

Segundo caso: Remetente envia mercadorias ao destinatário utilizando transporte próprio, empresa de transporte ou transportador autônomo e não é colocada no CTRC, ou no campo de dados adicionais da NF, a informação de redespacho, por não se saber se haverá necessidade de prestação de serviço pela Consulente. Por algum motivo, o destinatário recusa o recebimento da mercadoria, sendo esta encaminhada à Consulente, que fica aguardando a autorização de reentrega. Emite CTRC quando da saída da mercadoria, sem destaque de ICMS, por se tratar de prestação dentro do município de Contagem.

Terceiro caso: A Consulente presta, para vários clientes de Minas Gerais e de outros Estados, serviço de "paletização", que consiste na descarga das mercadorias do veículo para serem colocadas sobre paletes, estrechamento das mesmas, para não saírem dos paletes, e carregamento do veículo transportador com as seguintes situações:

1ª Situação: O transporte feito por transportadora contratada pelo remetente com informação de redespacho em seu CTRC, que leva a mercadoria até a Consulente para a prestação do serviço de "paletização" e transporte (contratado pelo remetente ou pelo transportador) até o destinatário. Como se trata de operação municipal, emite o CTRC sem destaque de ICMS.

2ª Situacão: O transporte da mercadoria é efetuado por veículos próprios ou por transportadores autônomos, contratados pelo remetente, que levam a mercadoria até a Consulente para a prestação do serviço de "paletização" e transporte. Por não haver CTRC, os dados relativos ao redespacho são anotados no campo de dados adicionais ou no corpo da NF. Emite CTRC sem destaque de ICMS, por tratar-se de operação municipal.

3ª Situacão: O transporte da mercadoria é efetuado por veículos próprios, autônomos ou empresa de transporte contratados pelo remetente até o destinatário e não é colocada no CTRC, ou no campo de dados adicionais da NF, a informação de redespacho, por não se saber da necessidade de "paletização" da mercadoria. O destinatário recusa o seu recebimento, por não estar paletizada, e indica a Consulente para a prestação desse serviço. A mercadoria é encaminhada pelo remetente ou pelo transportador para a prestação do serviço de "paletização" e transporte pela Consulente em nova data, de acordo com programação do destinatário. Emite CTRC sem destaque de ICMS, por tratar-se de operação municipal.

4ª Situacão: O transporte da mercadoria é feito por veículo próprio, autônomo ou empresa de transporte, contratados pelo remetente, da origem ao destino final, sendo entregue à Consulente para a prestação do serviço de "paletização" ou para conserto de carga que já veio paletizada. Neste caso, presta apenas serviços de mão-de-obra. O procedimento atual é a emissão de nota fiscal de serviço.

Quarto caso: O destinatário recusa o recebimento da mercadoria, por algum motivo, como, por exemplo, excesso de veículos, carga não programada, fora de horário, etc. Atualmente, a Consulente pede que seja anotado no verso da nota fiscal o motivo da recusa. Quando esse motivo é de sua responsabilidade, por exemplo, fora do horário de recebimento, não é cobrada a nova entrega. Mas, se o motivo da recusa não é de sua responsabilidade, cobra do cliente a reentrega.

Quinto caso: O destinatário recusa parte da mercadoria no ato da entrega por avaria, produto fora de especificação, falta de pedido, etc., com devolução parcial. O remetente solicita a retirada de mercadoria com validade vencida ou estragada, para troca, podendo ser um volume ou vários. Algumas vezes mantém estas mercadorias em seu depósito por períodos longos, aguardando a retirada do remetente, e não emite CTRC, por não cobrar pelo serviço.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Primeiro caso: Está correto o procedimento adotado? Se não, qual o procedimento correto? Deverá ser emitido CTRC na entrada, por nota fiscal, no depósito da Consulente? Nesta situação, pode ser considerado redespacho, sendo a Consulente contratada pelo remetente? Em casos futuros, se o destinatário estiver localizado fora do município de Contagem, haverá tributação de ICMS na prestação do serviço de transporte?

2 – Segundo caso: Está correto o procedimento adotado? Se não, qual o procedimento a ser adotado nos casos em que o transportador ou o remetente necessitarem dos serviços da Consulente e tiverem o conhecimento desta necessidade somente quando a mercadoria chegar ao destinatário? Deverá ser emitido CTRC na entrada da nota fiscal no depósito da Consulente? Em casos futuros, se o tomador do serviço (remetente ou transportador) não for contribuinte inscrito no Estado de Minas Gerais e o destinatário estiver sediado fora do município de Contagem, haverá tributação de ICMS na prestação do serviço de transporte?

3 – Terceiro caso:

1ª Situação: Está correto o procedimento adotado? Se não, qual o correto? Nesta situação, pode ser considerado redespacho, nos casos em que a Consulente é contratada pelo remetente? Em casos futuros, se o tomador do serviço (remetente ou transportador) não for contribuinte inscrito no Estado de Minas Gerais e o destinatário estiver sediado fora do município de Contagem, haverá tributação de ICMS na prestação do serviço de transporte?

2ª Situação: O procedimento está correto? Se não, qual o procedimento a ser adotado? Em casos futuros, se o remetente não for contribuinte inscrito no Estado de Minas Gerais e o destinatário estiver sediado fora do município de Contagem, haverá tributação de ICMS na prestação do serviço de transporte?

3ª Situação: Está correto o procedimento adotado? Se não, qual o procedimento a ser adotado? Como proceder nos casos em que o transportador ou o remetente necessitarem dos serviços da Consulente e tiverem conhecimento desta necessidade somente quando a mercadoria chegar ao destinatário? Em casos futuros, se o tomador do serviço (remetente ou transportador) não for contribuinte inscrito no Estado de Minas Gerais e o destinatário estiver sediado fora do município de Contagem, haverá tributação de ICMS na prestação do serviço de transporte?

4ª Situação: O procedimento está correto? Se não, qual o procedimento a ser adotado?

4 – Quarto caso: O correto é anotar na nota fiscal e no CTRC, ou pode-se anotar somente no CTRC ou somente na NF? É necessária a emissão de novo CTRC mesmo quando o motivo da recusa é de responsabilidade da Consulente e não é cobrada a nova entrega?

5 – Quinto caso: É necessária a emissão de CTRC nas situações em que a Consulente não cobra a prestação do serviço? Caso seja necessário, poderá ser emitido CTRC com valor simbólico, tendo em vista que o serviço não é cobrado?

RESPOSTA:

Em preliminar, esclareça-se que não ocorre incidência de ICMS na "paletização", desde que essa se destine apenas ao transporte da mercadoria. Caso contrário, ficará caracterizado o acondicionamento ou reacondicionamento de que trata a alínea "d", inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/02, ocorrendo incidência do ICMS.

Em relação às prestações de serviço de transporte, estão alcançadas pela incidência do imposto estadual as prestações intermunicipais e as interestaduais, não ocorrendo tal incidência na prestação intramunicipal.

Quanto aos procedimentos descritos na consulta, em relação às prestações intermunicipais e interestaduais, a Consulente deverá observar, no que couber, as normas estabelecidas no RICMS/02, especialmente nos seus art. 80 a 87, Parte 1 do Anexo V, nos seus art. 1º a 11, Parte 1 do Anexo IX , e nos seus art. 4º a 8º, Parte 1 do Anexo XV. Poderá valer-se, também, da Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006, disponibilizada na página eletrônica desta Secretaria (www.fazenda.mg.gov.br), inclusive os Quadros Esquemáticos.

Em relação ao transporte intramunicipal, a Consulente deverá buscar orientações junto ao município onde realizar a prestação.

As respostas abaixo se referem a prestações intermunicipais ou interestaduais.

1 a 5 – Na hipótese em que o remetente contrate, junto a terceiro, o transporte de produto de seu estabelecimento até o depósito da transportadora e, por meio dessa, o transporte do depósito até o destinatário, verifica-se a ocorrência de duas prestações distintas, mas não ocorre a subcontratação, posto que o contratante da transportadora é o próprio remetente.

Sendo a primeira prestação realizada por transportador autônomo ou por empresa de transporte de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, deverá ser observado o disposto no art. 5º, Parte 1 do Anexo IX referido, desde que não configurada a hipótese tratada no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS citado.

Para acobertar prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal ou interestadual que realizar, a Consulente deverá emitir CTRC em relação a cada destinatário, antes do início da prestação.

Tratando-se de carga fracionada, poderá ser emitido o Manifesto de Carga, observado o disposto nos art. 85 a 87, Parte 1 do mencionado Anexo V do RICMS/02.

Ocorrendo o não-recebimento da mercadoria pelo destinatário, tal informação deverá constar na Nota Fiscal, nos termos do § 2º, art. 78, Parte Geral do RICMS/02. Também deverá constar a informação no CTRC, quando verificada a hipótese contida no art. 10, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

Para realizar efetivamente a entrega intermunicipal ou interestadual, a Consulente deverá emitir novo CTRC, cabendo o destaque do ICMS, caso se trate de nova prestação tributada. Não deverá ser efetuado o destaque do ICMS, se o transporte for parte da prestação anterior, ainda não inteiramente executada por culpa da Consulente.

Seja no caso de devolução parcial, seja no caso de retirada do produto avariado ou com prazo de validade vencido, a operação deverá ser acobertada por nota fiscal específica. A prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual deverá ser acobertada por CTRC, com destaque do ICMS, se for o caso, tomando-se por base de cálculo o valor da prestação ou, na sua falta, o valor de mercado, conforme determinado no inciso IX, art. 43, Parte Geral do RICMS citado.

DOLT/SUTRI/SEF, 08 de março de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação