Consulta de Contribuinte nº 41 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO – SERVI­ÇOS AGENCIADOS POR ESTAS PARA AS OPERADORAS, MAS COBRADOS DOS CLI­ENTES PELAS AGÊNCIAS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE RELATIVAMEN­TE ÀS ATIVIDADES DE AGENCIAMENTO – RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. São responsáveis pela retenção do imposto na fon­te, quando incidir essa obrigação, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725, as pessoas jurídicas to­madoras dos serviços de agenciamento a elas pres­tados pelas agências de turismo, que se incumbem também da tarefa de cobrar dos clientes, medi­ante nota fiscal da própria agência, o preço dos serviços efetivamente a eles prestados pelas operadoras.

EXPOSIÇÃO:

Na condição de tomadora de serviços de agências de viagens e considerando o tratamento tributário específico relativamente aos serviços por elas intermediados, nos termos do art. 2º do Dec. 11.956/2005, para fins de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte, entende-se que a base de cálculo tributária é a comissão percebida pelas agências em função dos serviços intermediados, agenciados. Comissão essa paga pelo efetivo prestador dos serviços intermediados (empresas aéreas, hotéis, locadoras de veículos, etc).

CONSULTA:

1) Quem deve reter o ISSQN na fonte: o tomador do serviço ou o prestador, quando do pagamento da comissão devida à agência?
2) O documento hábil a ser emitido pelas agências para reembolso/repasse de despesas contra o tomador é a Nota Fiscal, a Fatura, ou ambos?
3) Quando do preenchimento da Nota Fiscal de Serviços com retenção do ISSQN na fonte, o valor total da nota deve ser subtraído da importância referente ao imposto retido?


RESPOSTA:

1) Relativamente aos serviços de agenciamento ou intermediação, se houver obrigação de se reter o imposto na fonte, essa medida deve ser praticada pelos tomadores dos serviços de intermediação ou agenciamento, no caso, as companhias aéreas ou sua representante, os hotéis, os locadores de veículos, entre outros.

Assim, nessas circunstâncias, não cabe aos clientes da agência de turismo – como a Consulente – efetuar a retenção do ISSQN na fonte, a não ser que a agência deixe de cumprir os procedimentos estabelecidos no art. 2º do Dec. 11.956/2005, ou cumprido-os, cobre do cliente, pessoa jurídica, algum valor adicional a título de prestação de serviços.

2) O documento hábil para acobertar a prestação de serviços é a nota fiscal, ou a nota fiscal fatura de serviços, nos termos dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

3) De acordo com o § 5º do art. 65 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, com a redação dada (ao § 5º) pelo art. 25 do Dec. 11.956/2005, é permitido ao prestador dos serviços, exclusivamente nas situações em que ocorrer a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador, registrar, no campo destinado ao valor total da nota, o preço dos serviços deduzido do valor do ISSQN retido na fonte.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.