Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 14/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2006

ICMS – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS

ICMS – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS – Incide o ICMS na prestação de serviço de telecomunicação envolvendo transmissão de arquivos eletrônicos de fornecedores a usuários finais de tais arquivos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente explora serviços de telefonia celular móvel pessoal (SMP) e, bem assim, de serviços de comunicação multimídia (SCM), caracterizado como serviço fixo de telecomunicação de interesse coletivo que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios.

Informa que algumas empresas fornecedoras de tons musicais, papéis de parede e jogos eletrônicos, para aparelhos celulares, resolveram efetuar tais fornecimentos a clientes por meio de cartões pré-pagos dessas empresas.

Salienta que tais empresas pretendem contratar a Consulente para que seus produtos possam ser encaminhados aos usuários que adquirirem os referidos cartões pré-pagos.

Assim, explicita a Consulente, esses fornecedores deverão assinar com ela contrato de prestação de serviços de telecomunicação para que, através de sua autorização de SCM, possa, mediante transmissão de dados, encaminhar aos aparelhos celulares os produtos adquiridos dos fornecedores.

Ressalta que a aquisição dos mencionados cartões pré-pagos se dará diretamente com os referidos fornecedores, através de seu canal de vendas, não havendo relação da Consulente com a aquisição daqueles produtos, mas, sim, se comprometendo a Consulente a encaminhar os arquivos eletrônicos contendo tais produtos.

Aduz que os referidos cartões pré-pagos poderão ser utilizados para o recebimento de tais produtos em qualquer aparelho celular, independentemente da empresa de telecomunicação a qual aqueles aparelhos estejam vinculados, seja a Consulente ou não.

Explicita que, se o crédito de tais cartões pré-pagos for habilitado em aparelhos celulares vinculados à Consulente, deverá informar ao fornecedor que o usuário está com o crédito habilitado e requer os mencionados produtos. Assim, os fornecedores enviarão os produtos para o sistema da Consulente, que ficará responsável, através de transmissão de dados, por enviar os produtos ao celular do usuário.

Salienta, também, que o valor mensal da Consulente a ser cobrado do fornecedor, em relação ao contrato de prestação de serviço de transmissão de dados, constará em emissão de nota fiscal de serviço de telecomunicação, com tributação do ICMS.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A Consulente somente é responsável em relação ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de telecomunicação envolvendo transmissão de arquivos eletrônicos?

2 – O serviço de telecomunicação envolvendo transmissão dos referidos arquivos eletrônicos é tributado à alíquota de 18%?

RESPOSTA:

1 – A Consulente é contribuinte do ICMS no tocante às prestações de serviço de telecomunicação envolvendo transmissão de arquivos eletrônicos em que os fornecedores de tons musicais, papéis de parede e jogos eletrônicos são tomadores desses serviços, ainda que apenas transmita tais arquivos a clientes desses fornecedores.

Saliente-se que, para que a Consulente se responsabilize pelo ICMS relativo apenas à transmissão, a relação jurídica referente ao fornecimento de tais arquivos deve se estabelecer efetiva e exclusivamente entre as empresas fornecedoras e os usuários finais.

2 – Sim. A alíquota de ICMS aplicável à modalidade de comunicação em comento é 18%.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação