Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 41 DE 14/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mar 2006

(MG de 15/03/2006)

ICMS – SERVI?O DE COMUNICA??O – TRANSMISS?O DE ARQUIVOS ELETR?NICOS – Incide o ICMS na presta??o de servi?o de telecomunica??o envolvendo transmiss?o de arquivos eletr?nicos de fornecedores a usu?rios finais de tais arquivos.

EXPOSI??O:

A Consulente explora servi?os de telefonia celular m?vel pessoal (SMP) e, bem assim, de servi?os de comunica??o multim?dia (SCM), caracterizado como servi?o fixo de telecomunica??o de interesse coletivo que possibilita a oferta de capacidade de transmiss?o, emiss?o e recep??o de informa??es multim?dia, utilizando quaisquer meios.

Informa que algumas empresas fornecedoras de tons musicais, pap?is de parede e jogos eletr?nicos, para aparelhos celulares, resolveram efetuar tais fornecimentos a clientes por meio de cart?es pr?-pagos dessas empresas.

Salienta que tais empresas pretendem contratar a Consulente para que seus produtos possam ser encaminhados aos usu?rios que adquirirem os referidos cart?es pr?-pagos.

Assim, explicita a Consulente, esses fornecedores dever?o assinar com ela contrato de presta??o de servi?os de telecomunica??o para que, atrav?s de sua autoriza??o de SCM, possa, mediante transmiss?o de dados, encaminhar aos aparelhos celulares os produtos adquiridos dos fornecedores.

Ressalta que a aquisi??o dos mencionados cart?es pr?-pagos se dar? diretamente com os referidos fornecedores, atrav?s de seu canal de vendas, n?o havendo rela??o da Consulente com a aquisi??o daqueles produtos, mas, sim, se comprometendo a Consulente a encaminhar os arquivos eletr?nicos contendo tais produtos.

Aduz que os referidos cart?es pr?-pagos poder?o ser utilizados para o recebimento de tais produtos em qualquer aparelho celular, independentemente da empresa de telecomunica??o a qual aqueles aparelhos estejam vinculados, seja a Consulente ou n?o.

Explicita que, se o cr?dito de tais cart?es pr?-pagos for habilitado em aparelhos celulares vinculados ? Consulente, dever? informar ao fornecedor que o usu?rio est? com o cr?dito habilitado e requer os mencionados produtos. Assim, os fornecedores enviar?o os produtos para o sistema da Consulente, que ficar? respons?vel, atrav?s de transmiss?o de dados, por enviar os produtos ao celular do usu?rio.

Salienta, tamb?m, que o valor mensal da Consulente a ser cobrado do fornecedor, em rela??o ao contrato de presta??o de servi?o de transmiss?o de dados, constar? em emiss?o de nota fiscal de servi?o de telecomunica??o, com tributa??o do ICMS.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A Consulente somente ? respons?vel em rela??o ao ICMS incidente sobre a presta??o de servi?o de telecomunica??o envolvendo transmiss?o de arquivos eletr?nicos?

2 – O servi?o de telecomunica??o envolvendo transmiss?o dos referidos arquivos eletr?nicos ? tributado ? al?quota de 18%?

RESPOSTA:

1 – A Consulente ? contribuinte do ICMS no tocante ?s presta??es de servi?o de telecomunica??o envolvendo transmiss?o de arquivos eletr?nicos em que os fornecedores de tons musicais, pap?is de parede e jogos eletr?nicos s?o tomadores desses servi?os, ainda que apenas transmita tais arquivos a clientes desses fornecedores.

Saliente-se que, para que a Consulente se responsabilize pelo ICMS relativo apenas ? transmiss?o, a rela??o jur?dica referente ao fornecimento de tais arquivos deve se estabelecer efetiva e exclusivamente entre as empresas fornecedoras e os usu?rios finais.

2 – Sim. A al?quota de ICMS aplic?vel ? modalidade de comunica??o em comento ? 18%.

Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de mar?o de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o