Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 08/04/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 2005

CUPOM FISCAL – DISPENSA DE EMISSÃO

CUPOM FISCAL – DISPENSA DE EMISSÃO - O contribuinte que realizar operações com mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público, não estará obrigado a utilizar o ECF, devendo emitir a Nota Fiscal, modelo1. Para as operações não abrangidas pelas exceções previstas no § 1º do artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, o contribuinte deverá obrigatoriamente utilizar o ECF.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de comércio de combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo, relata os procedimentos que vem adotando e indaga sobre sua aprovação:

a) utiliza o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF rigorosamente adequado às exigências legais;

b) nas vendas realizadas, quando exigida pelo cliente, emite a Nota Fiscal, modelo 1, e a de Venda a Consumidor, modelo 2, para pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos, que delas se servem;

c) emite, também, a Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar o combustível utilizado em seus veículos na condição de uso/consumo;

d) emite Nota Fiscal, modelo 1, natureza da operação: para acobertar Cupom Fiscal, CFOP nº 5405, citando todos os cupons emitidos naquela data, bem como a discriminação dos produtos neles contidos pelo valor total das vendas.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto os procedimentos acima?

2 – Caso contrário, qual o procedimento correto e o que fazer para regularizar a situação já existente?

3 – Qual explicação ou argumento usar junto ao consumidor que exige ou questiona a validade legal do Cupom Fiscal?

RESPOSTA:

1 e 2 – Os procedimentos adotados pela Consulente merecem alguns comentários.

Nos termos do inciso I, artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, em regra, todo contribuinte que promove vendas de mercadorias a varejo está obrigado a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

As exceções a essa obrigatoriedade estão previstas no § 1º do referido artigo 28, contemplando-se, dentre elas, a operação com mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público (inciso III, alínea d). Relativamente a essas operações, a Consulente não estará obrigada a utilizar o ECF, permanecendo obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo1, e o seu registro de conformidade com o previsto no inciso III e no § 6º do artigo 15, Anexo VI do RICMS/02. Entretanto, para as operações não abrangidas pelas exceções previstas no citado § 1º do artigo 28, a Empresa deverá, obrigatoriamente, utilizar o ECF, inclusive, quando do abastecimento de seus veículos.

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, somente será emitida se ocorrer uma das situações elencadas no artigo 15, inciso I, Parte 1 do citado Anexo VI.

A Consulente poderá adotar, quando das vendas realizadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público, bem como, para o abastecimento de seus veículos, o procedimento previsto nos incisos I e II do § 3º do artigo 12, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, ou seja, a nota fiscal poderá ser emitida de forma periódica, englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal, neste consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global e, no campo "Informações Complementares", a indicação do número do documento fiscal que acobertou a saída da mercadoria.

Em relação às operações já realizadas, a Consulente poderá se utilizar da denúncia espontânea, caso ainda cabível, nos termos dos artigos 167 a 175 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

3 – É obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas hipóteses previstas na legislação tributária, conforme estatuído nos artigos 28 a 34 na Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Insustentável o questionamento quanto a sua legalidade, conquanto a legislação expressamente o considera como documento fiscal e exige a sua regular emissão na operação/prestação nos caso em que especifica.

Questionamentos poderão ocorrer no sentido de ser cabível ou não a sua emissão ou de Nota Fiscal, modelo 1 ou modelo 2. Para tanto, a Consulente deverá se pautar nas hipóteses de exceções ou inaplicabilidade contidas no RICMS/02 (artigo 28, § 1º a 5º, artigos 34, 34-A do Anexo V e artigo 15 do Anexo VI).

DOET/SUTRI/SEF, 08 de abril de 2005.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação