Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 24/03/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 abr 2004
INCORPORAÇÃO - SALDO CREDOR ACUMULADO DE ICMS
INCORPORAÇÃO - SALDO CREDOR ACUMULADO DE ICMS - Uma vez mantido o estabelecimento objeto de incorporação, o saldo credor porventura nele existente passa a ser crédito da incorporadora, neste estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente informa ter por objeto social a produção e comercialização de produtos próprios ou de terceiros derivados da cana-de-açúcar.
Aduz ser sócio-quotista e controlador da Rural Canavieira Ltda., empresa dedicada ao cultivo de cana-de-açúcar em áreas próprias e arrendadas, cuja produção é vendida para a filial do Consulente, através da qual faz a presente Consulta.
Acrescenta que por razões tributárias e comerciais incorporou a empresa Rural Canavieira Ltda., a cuja atividade dará continuidade, e que está era detentora de crédito acumulado, uma vez que as saídas que promovia ocorriam ao abrigo do diferimento do ICMS.
Finaliza lembrando que a cana-de-açúcar plantada e ainda não colhida é classificada no ativo permanente, cultura permanente, não sendo considerada no estoque, ativo circulante, por determinação da legislação do Imposto sobre a Renda.
Isso posto,
CONSULTA:
Poderá manter o saldo credor de ICMS, inclusive o crédito acumulado, existente por ocasião da incorporação da Rural Canavieira Ltda., ainda que o canavial não possa ser classificado como estoque?
RESPOSTA:
A incorporação implica assunção de direitos e obrigações do incorporado pelo incorporador mas não afasta a observância do conceito de autonomia dos estabelecimentos a que se refere o artigo 59, Parte Geral do RICMS/02. Como o Consulente manterá as atividades no estabelecimento incorporado cabe-lhe direito ao saldo credor, inclusive o crédito acumulado, existente por ocasião da incorporação, observado o disposto no artigo 170 da já citada Parte Geral.
O crédito poderá ser utilizado para compensação com o ICMS gerado pelas próprias operações do estabelecimento produtor da cana, agora propriedade do incorporador, ou por tal estabelecimento transferido, desde que atendidas as normas e procedimentos estabelecidos no Anexo VIII, especialmente no seu artigo 12, ou, ainda, compensado na forma prescrita no inciso II, § 2º, artigo 65, Parte Geral, todos do Regulamento do imposto.
Entretanto, caso o Consulente faça opção por não manter a atividade no estabelecimento incorporado, transferindo o estoque existente, no momento desta transferência terá direito somente ao montante do crédito relativo ao estoque, conforme determinado no artigo 13 do Anexo VIII c/c o item 35, Parte 1, Anexo II do mesmo Regulamento.
DOET/SLT/SEF, 24 de março de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT