Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 41 de 24/03/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 abr 2004
INCORPORA??O - SALDO CREDOR ACUMULADO DE ICMS - Uma vez mantido o estabelecimento objeto de incorpora??o, o saldo credor porventura nele existente passa a ser cr?dito da incorporadora, neste estabelecimento.
EXPOSI??O:
O Consulente informa ter por objeto social a produ??o e comercializa??o de produtos pr?prios ou de terceiros derivados da cana-de-a??car.
Aduz ser s?cio-quotista e controlador da Rural Canavieira Ltda., empresa dedicada ao cultivo de cana-de-a??car em ?reas pr?prias e arrendadas, cuja produ??o ? vendida para a filial do Consulente, atrav?s da qual faz a presente Consulta.
Acrescenta que por raz?es tribut?rias e comerciais incorporou a empresa Rural Canavieira Ltda., a cuja atividade dar? continuidade, e que est? era detentora de cr?dito acumulado, uma vez que as sa?das que promovia ocorriam ao abrigo do diferimento do ICMS.
Finaliza lembrando que a cana-de-a??car plantada e ainda n?o colhida ? classificada no ativo permanente, cultura permanente, n?o sendo considerada no estoque, ativo circulante, por determina??o da legisla??o do Imposto sobre a Renda.
Isso posto,
CONSULTA:
Poder? manter o saldo credor de ICMS, inclusive o cr?dito acumulado, existente por ocasi?o da incorpora??o da Rural Canavieira Ltda., ainda que o canavial n?o possa ser classificado como estoque?
RESPOSTA:
A incorpora??o implica assun??o de direitos e obriga??es do incorporado pelo incorporador mas n?o afasta a observ?ncia do conceito de autonomia dos estabelecimentos a que se refere o artigo 59, Parte Geral do RICMS/02. Como o Consulente manter? as atividades no estabelecimento incorporado cabe-lhe direito ao saldo credor, inclusive o cr?dito acumulado, existente por ocasi?o da incorpora??o, observado o disposto no artigo 170 da j? citada Parte Geral.
O cr?dito poder? ser utilizado para compensa??o com o ICMS gerado pelas pr?prias opera??es do estabelecimento produtor da cana, agora propriedade do incorporador, ou por tal estabelecimento transferido, desde que atendidas as normas e procedimentos estabelecidos no Anexo VIII, especialmente no seu artigo 12, ou, ainda, compensado na forma prescrita no inciso II, ? 2?, artigo 65, Parte Geral, todos do Regulamento do imposto.
Entretanto, caso o Consulente fa?a op??o por n?o manter a atividade no estabelecimento incorporado, transferindo o estoque existente, no momento desta transfer?ncia ter? direito somente ao montante do cr?dito relativo ao estoque, conforme determinado no artigo 13 do Anexo VIII c/c o item 35, Parte 1, Anexo II do mesmo Regulamento.
DOET/SLT/SEF, 24 de mar?o de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT