Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 19/03/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2003

BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA

BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA - Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a base de cálculo será a mesma constante do documento que acobertou o recebimento (inc. XXI, art. 43, Parte Geral do RICMS/2002).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de prestação de serviços de manutenção em aparelhos celulares e de telefonia em geral, bem como no comércio de peças de reposição e acessórios de telefonia, enquadrada no Micro Geraes como microempresa, emitindo notas fiscais para comprovação de saídas, informa que tem contrato firmado com a Nokia do Brasil Tecnologia Ltda., estabelecida no Estado de São Paulo, realizando serviços de assistência técnica nos produtos com a marca da citada empresa.

Entre os serviços realizados há o de assistência técnica de produtos com garantia estabelecida pela Nokia. Nesse caso, e preliminarmente, a Nokia remete partes e peças novas que servirão para substituir as defeituosas, detectadas através de critérios técnicos específicos. Essa remessa é acompanhada pela competente nota fiscal, devidamente registrada no Livro Registro de Entradas da Consulente.

Como preço unitário de cada item enviado, a Nokia considera o respectivo preço de venda da peça que, multiplicado pela quantidade, resulta no valor total do documento e no débito do ICMS.

Os produtos defeituosos recebidos em garantia pela Consulente, normalmente têm como proprietárias pessoas físicas não contribuintes do ICMS, razão pela qual emite uma nota fiscal de entrada no recebimento do aparelho para conserto.

Constatado o defeito e sendo necessário seu reparo, a peça defeituosa é retirada do aparelho e substituída por uma nova, sem ônus para o cliente, sendo emitida uma nota fiscal em nome da pessoa física proprietária do bem.

Concluída essa etapa, a Consulente remete a peça defeituosa à Nokia, entendendo ser necessária a emissão de uma nota de simples remessa de retorno (devolução) de peça defeituosa substituída em garantia.

Isso posto,

CONSULTA:

Nas devoluções de partes e peças defeituosas substituídas em garantia (dada pelo fabricante), poderá ser emitida nota fiscal que tenha como base de cálculo do ICMS o valor correspondente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pela Nokia?

RESPOSTA:

Não. Conforme estabelece o inciso XXI, artigo 43, Parte Geral do RICMS/2002, na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência de outra unidade da Federação, a base de cálculo será a mesma constante do documento que acobertou o recebimento.

Assim, a Consulente emitirá uma nota fiscal pelos mesmos valores atribuídos quando da entrada, com incidência do ICMS na mesma proporção do crédito da entrada, tendo como destinatária a Nokia.

Por oportuno, informamos que a nota fiscal de entrada deverá conter, além dos demais requisitos exigidos pelo RICMS/2002, os abaixo elencados:

I - discriminação da parte ou peça defeituosa retirada;

II - número e data do Certificado de Garantia;

III - valor da parte ou peça, que corresponderá ao preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante;

IV - alíquota e informação do valor do ICMS, quando for o caso;

V - como natureza da operação: "recebimento de mercadoria em garantia".

E quando a Consulente promover a saída da mercadoria, parte ou peça nova, em substituição à defeituosa, deverá emitir nota fiscal consignando, além dos demais requisitos exigidos pelo RICMS/2002, os que se seguem:

I -como destinatário: o proprietário do aparelho;

II - como base de cálculo: o preço de custo de aquisição atual constante da tabela praticada pelo fabricante;

III - informação do valor do imposto devido, calculado pela alíquota interna, e a expressão: "Não gera direito a crédito do ICMS";

IV - o número, data e série da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento da Consulente;

V - o número e data do certificado de garantia;

VI - como natureza da operação: "substituição de mercadoria em garantia", CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

DOET/SLT/SEF, 19 de março de 2003.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor