Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 41 de 19/03/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2003

BASE DE C?LCULO - SUBSTITUI??O DE PE?AS EM GARANTIA - Na devolu??o, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transfer?ncia, de outra unidade da Federa??o, a base de c?lculo ser? a mesma constante do documento que acobertou o recebimento (inc. XXI, art. 43, Parte Geral do RICMS/2002).

EXPOSI??O:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de presta??o de servi?os de manuten??o em aparelhos celulares e de telefonia em geral, bem como no com?rcio de pe?as de reposi??o e acess?rios de telefonia, enquadrada no Micro Geraes como microempresa, emitindo notas fiscais para comprova??o de sa?das, informa que tem contrato firmado com a Nokia do Brasil Tecnologia Ltda., estabelecida no Estado de S?o Paulo, realizando servi?os de assist?ncia t?cnica nos produtos com a marca da citada empresa.

Entre os servi?os realizados h? o de assist?ncia t?cnica de produtos com garantia estabelecida pela Nokia. Nesse caso, e preliminarmente, a Nokia remete partes e pe?as novas que servir?o para substituir as defeituosas, detectadas atrav?s de crit?rios t?cnicos espec?ficos. Essa remessa ? acompanhada pela competente nota fiscal, devidamente registrada no Livro Registro de Entradas da Consulente.

Como pre?o unit?rio de cada item enviado, a Nokia considera o respectivo pre?o de venda da pe?a que, multiplicado pela quantidade, resulta no valor total do documento e no d?bito do ICMS.

Os produtos defeituosos recebidos em garantia pela Consulente, normalmente t?m como propriet?rias pessoas f?sicas n?o contribuintes do ICMS, raz?o pela qual emite uma nota fiscal de entrada no recebimento do aparelho para conserto.

Constatado o defeito e sendo necess?rio seu reparo, a pe?a defeituosa ? retirada do aparelho e substitu?da por uma nova, sem ?nus para o cliente, sendo emitida uma nota fiscal em nome da pessoa f?sica propriet?ria do bem.

Conclu?da essa etapa, a Consulente remete a pe?a defeituosa ? Nokia, entendendo ser necess?ria a emiss?o de uma nota de simples remessa de retorno (devolu??o) de pe?a defeituosa substitu?da em garantia.

Isso posto,

CONSULTA:

Nas devolu??es de partes e pe?as defeituosas substitu?das em garantia (dada pelo fabricante), poder? ser emitida nota fiscal que tenha como base de c?lculo do ICMS o valor correspondente a 10% (dez por cento) do pre?o de venda da pe?a nova praticado pela Nokia?

RESPOSTA:

N?o. Conforme estabelece o inciso XXI, artigo 43, Parte Geral do RICMS/2002, na devolu??o, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transfer?ncia de outra unidade da Federa??o, a base de c?lculo ser? a mesma constante do documento que acobertou o recebimento.

Assim, a Consulente emitir? uma nota fiscal pelos mesmos valores atribu?dos quando da entrada, com incid?ncia do ICMS na mesma propor??o do cr?dito da entrada, tendo como destinat?ria a Nokia.

Por oportuno, informamos que a nota fiscal de entrada dever? conter, al?m dos demais requisitos exigidos pelo RICMS/2002, os abaixo elencados:

I - discrimina??o da parte ou pe?a defeituosa retirada;

II - n?mero e data do Certificado de Garantia;

III - valor da parte ou pe?a, que corresponder? ao pre?o de custo de aquisi??o atual, constante da tabela praticada pelo fabricante;

IV - al?quota e informa??o do valor do ICMS, quando for o caso;

V - como natureza da opera??o: "recebimento de mercadoria em garantia".

E quando a Consulente promover a sa?da da mercadoria, parte ou pe?a nova, em substitui??o ? defeituosa, dever? emitir nota fiscal consignando, al?m dos demais requisitos exigidos pelo RICMS/2002, os que se seguem:

I -como destinat?rio: o propriet?rio do aparelho;

II - como base de c?lculo: o pre?o de custo de aquisi??o atual constante da tabela praticada pelo fabricante;

III - informa??o do valor do imposto devido, calculado pela al?quota interna, e a express?o: "N?o gera direito a cr?dito do ICMS";

IV - o n?mero, data e s?rie da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento da Consulente;

V - o n?mero e data do certificado de garantia;

VI - como natureza da opera??o: "substitui??o de mercadoria em garantia", CFOP 5.949 - Outra sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificada.

DOET/SLT/SEF, 19 de mar?o de 2003.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor