Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 41 de 17/05/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mai 2002

CR?DITO PRESUMIDO - O exerc?cio da op??o prevista no item 1, ? 4?, artigo 75 do RICMS/96, assegura ao estabelecimento que promover o abate de aves, de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e su?no, inclusive o varejista, cr?dito presumido de forma que a carga tribut?ria resulte no percentual de 0,1% (zero v?rgula um por cento), quanto aos produtos relacionados nas al?neas "a" e "b", inciso V, do referido artigo. Muito embora tal percentual prevale?a ainda que o abate tenha lugar em estabelecimento pertencente a terceiros, a teor do disposto no item 3, ? 4? do referido dispositivo, o instituto em quest?o n?o estende seus efeitos ao estabelecimento executor da industrializa??o, quanto ao imposto devido por esta, ressalvada a hip?tese em que o mesmo tamb?m haja exercido a op??o pelo cr?dito presumido em quest?o.

A Consulente ? sociedade civil sem fins lucrativos, dedicada ? representa??o e defesa das ind?strias frigor?ficas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais, Esp?rito Santo e, tamb?m, no Distrito Federal.

Objetivando esclarecer as quest?es tribut?rias que se seguem, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A carga tribut?ria a incidir sobre a atividade de industrializa??o, configurada no abate de gado bovino e/ou su?no recebido por encomenda de terceiro, caso o estabelecimento encomendante seja optante pelo cr?dito presumido previsto no inciso V, artigo 75 do RICMS/96, at? 31/03/2002, ser? de 0,1 % (zero v?rgula um por cento)?

2 - Caso o estabelecimento encomendante n?o tenha se manifestado pelo mencionado cr?dito presumido, sobre o valor cobrado a t?tulo de industrializa??o (abate de bovino e/ou su?no por encomenda) incidir? a al?quota de 7% (sete por cento), tendo em vista o disposto na subal?nea "b.1", inciso I, artigo 43 da Parte Geral c/c a subal?nea "a.2", item 23, Anexo IV, ambos do RICMS/96?

3 - Com a vig?ncia, a partir de 1? de abril do exerc?cio corrente, do Decreto 41.984/01, o cr?dito presumido de 6% (seis por cento), concedido em face da nova reda??o dada ao inciso V do artigo 75 do RICMS/96, poder? ser deduzido do ICMS resultante da tributa??o sobre a referida industrializa??o, sendo esta tributada pela al?quota de 7% (sete por cento), caso o encomendante seja optante?

RESPOSTA:

1 a 3 - Preliminarmente, cumpre esclarecer que a norma contida no inciso V, artigo 75 do Regulamento do ICMS ter? vig?ncia, com sua reda??o atual, at? 31/01/2003, uma vez que o artigo 7?, inciso III do Decreto 41.984/01 (com nova reda??o dada pelo Decreto 42.440/02), a que se refere a Consulente no item 3 acima, determina a produ??o de seus efeitos somente a partir dessa data, no tocante ? mat?ria em comento.

Isso posto, temos que o citado dispositivo assegura cr?dito presumido ao estabelecimento que promover o abate de aves, de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e su?no, inclusive o varejista, de forma que a carga tribut?ria resulte no percentual de 0,1% (zero v?rgula um por cento), no caso dos produtos referidos nas al?neas "a" e "b" do mesmo. Al?m disso, consoante preceituado no ? 4?, item 3 do artigo em an?lise, o instituto em tela aplica-se, tamb?m, ao estabelecimento que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros.

De plano, ? vista das disposi??es acima, importa esclarecer o fato de que a apura??o do imposto devido mediante ado??o do sistema de cr?dito presumido constitui-se em prerrogativa atribu?da exclusivamente ao estabelecimento abatedor que por ele optar, ainda que o abate, propriamente dito, tenha lugar, por encomenda, em estabelecimento de terceiros. Quanto a estes ?ltimos, por sua vez, tendo em conta a natureza da atividade que praticam, tamb?m se lhes ? dado exercer a op??o em quest?o, nos termos do previsto nos dispositivos supramencionados. Assim sendo, no tocante ? industrializa??o, a carga tribut?ria resultar? no percentual de 0,1% (zero v?rgula um por cento) somente se efetivada tal op??o por parte dos estabelecimentos executores da mesma, independentemente da situa??o em que se encontre o autor da encomenda.

De todo modo, tenha ou n?o exercido a op??o de que se cuida, o estabelecimento abatedor dever? se debitar do imposto, nos documentos fiscais que emitir, mediante utiliza??o da al?quota aplic?vel ?s respectivas mercadorias (produtos comest?veis resultantes do abate em quest?o), qual seja, 12% (doze por cento), podendo, atendidas as condi??es estabelecidas no item 23 (subal?nea "a.2"), Anexo IV do RICMS/96, valer-se da redu??o na base de c?lculo a? prevista, de modo a que a tributa??o se d? no montante de 7% (sete por cento).

Vale ressaltar, portanto, que, em rela??o aos contribuintes optantes, o sistema ora analisado ? operacionalizado quando da apura??o do imposto a recolher, atrav?s do confronto, no Livro de Apura??o do ICMS, do d?bito lan?ado com o valor do cr?dito presumido, de maneira a obter uma carga tribut?ria equivalente a 0,1% (zero v?rgula um por cento) da base de c?lculo.

Da mesma forma, a partir de 31/01/2003, quando da produ??o dos efeitos previstos no Decreto 41.984/01, a que se refere a Consulente, tenha ou n?o o encomendante optado pelo cr?dito presumido, ter-se-? a industrializa??o tributada segundo o sistema de apura??o aplic?vel ao estabelecimento executor da encomenda, nos termos acima descritos.

DOET/SLT/SEF, 17 de maio de 2002.

Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor