Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 17/04/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 abr 2001
CARTA DE CORREÇÃO
CARTA DE CORREÇÃO – É permitida a sua utilização para informar ao destinatário/remetente, irregularidade meramente formal, ocorrida na emissão de documento fiscal.
EXPOSIÇÃO:
Os Consulentes, produtores rurais, proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Barreiro, informam que adquiriram de diversos fornecedores maquinários e implementos agrícolas para utilização nessa propriedade.
Ocorre que ao remeterem os referidos maquinários e implementos, esses fornecedores utilizaram nas notas fiscais, indevidamente, o endereço e a inscrição estadual de outro imóvel "Sítio Barreiro II", quando o correto seria o da Fazenda Barreiro e sua inscrição estadual (432/2116).
Após alguns meses do ocorrido constatou-se o equívoco e, para regularizar a situação, foi solicitado junto a esses fornecedores a emissão de "Cartas de Correção", informando o endereço e o número da inscrição estadual corretos.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado pelos Consulentes?
2 - Caso contrário, qual o procedimento correto a ser adotado para sanar essas irregularidades?
RESPOSTA:
1 e 2 - Entendemos adequada a adoção dos procedimentos descritos. O artigo 96, inciso XI, letra "c", Parte Geral do RICMS/96 veda a utilização da carta de correção para "substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria"; ou para "corrigir valores ou quantidades".
Assim, a carta de correção não poderá ser utilizada como recurso para, por exemplo, substituir o destinatário de mercadorias constante de determinada nota fiscal, ou a data de saída, ou, ainda, para suprimir mercadorias.
Entretanto, poderá utilizar o documento para alterar algum dado do destinatário ou do remetente da mercadoria, preenchido incorretamente no documento fiscal ou para corrigir outra irregularidade meramente formal, para a qual não haja vedação.
DOET/SLT/SEF, 17 de abril de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora.
De acordo.
Edvaldo Ferreira – Coordenador.