Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 41 de 17/04/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 abr 2001

Ementa:Carta de Corre??o - ? permitida a sua utiliza??o para informar ao destinat?rio/remetente, irregularidade meramente formal, ocorrida na emiss?o de documento fiscal.

Exposi??o:

Os Consulentes, produtores rurais, propriet?rios do im?vel rural denominado Fazenda Barreiro, informam que adquiriram de diversos fornecedores maquin?rios e implementos agr?colas para utiliza??o nessa propriedade.

Ocorre que ao remeterem os referidos maquin?rios e implementos, esses fornecedores utilizaram nas notas fiscais, indevidamente, o endere?o e a inscri??o estadual de outro im?vel "S?tio Barreiro II", quando o correto seria o da Fazenda Barreiro e sua inscri??o estadual (432/2116).

Ap?s alguns meses do ocorrido constatou-se o equ?voco e, para regularizar a situa??o, foi solicitado junto a esses fornecedores a emiss?o de "Cartas de Corre??o", informando o endere?o e o n?mero da inscri??o estadual corretos.

Isso posto, formula a seguinte

Consulta:

1 - Est? correto o procedimento adotado pelos Consulentes?

2 - Caso contr?rio, qual o procedimento correto a ser adotado para sanar essas irregularidades?

Resposta:

1 e 2 - Entendemos adequada a ado??o dos procedimentos descritos. O art. 96, inciso XI, letra "c", Parte Geral do RICMS/96 veda a utiliza??o da carta de corre??o para "substituir ou suprimir a identifica??o das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do servi?o e da data de sa?da da mercadoria"; ou para "corrigir valores ou quantidades".

Assim, a carta de corre??o n?o poder? ser utilizada como recurso para, por exemplo, substituir o destinat?rio de mercadorias constante de determinada nota fiscal, ou a data de sa?da, ou, ainda, para suprimir mercadorias.

Entretanto, poder? utilizar o documento para alterar algum dado do destinat?rio ou do remetente da mercadoria, preenchido incorretamente no documento fiscal ou para corrigir outra irregularidade meramente formal, para a qual n?o haja veda??o.

DOET/SLT/SEF, 17 de abril de 2001.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos

Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira

Coordenador