Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 23/02/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2000
DIFERIMENTO – ARDÓSIA
DIFERIMENTO – ARDÓSIA – O diferimento somente alcança as saídas de ardósia em estado bruto, com destino a estabelecimento de contribuinte, com o fim de comercialização ou industrialização, conforme item 30, "b", Anexo II do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que atua no ramo industrial de beneficiamento de ardósia (exportação), recolhe o ICMS no sistema de Débito e Crédito, comprovando suas saídas através da emissão de nota fiscal.
Antes de fazer suas indagações, relata:
a) possui um estabelecimento extrator (matriz), localizado em Paraopeba; um outro estabelecimento extrator (filial), localizado em Curvelo e um terceiro estabelecimento industrial (filial), localizado, também, em Paraopeba;
b) o estabelecimento industrial tem 98% de suas vendas destinadas ao exterior;
c) os estabelecimentos extratores transferem para o estabelecimento industrial ardósias em chapas (lajões), em tamanhos específicos, com o ICMS diferido em conformidade com o disposto nos art. 7º e parágrafo único do art. 8º, Parte Geral e item 30 do Anexo II, todos do RICMS/96;
d) para agilização industrial, os estabelecimentos extratores, antes de transferirem os lajões, cortam-os em tamanhos menores (1,295m x 0,805m), sem qualquer beneficiamento, mantendo seu estado bruto;
e) esses lajões são transferidos ao estabelecimento industrial, em forma de blocos esquadrejados, evitando, assim, desgate no maquinário, sem falar na economia de energia elétrica, disco de corte, mão-de-obra, etc.;
f) no estabelecimento industrial, os lajões são preparados, virando tampos de mesas "snooker" (exportação), passando por um longo trabalho de polimento e nivelamento milimétrico, furos de caçapas, encaixes, colas, madeiramento básico.
Após esse relato, apresenta a seguinte
CONSULTA:
Está correta a aplicação do benefício do diferimento nas transferência de ardósias em chapas esquadrejadas (lajões), dos estabelecimentos extratores para o estabelecimento industrial da empresa?
RESPOSTA:
De acordo com o item 30, "b", Anexo II do RICMS/96, as saídas de substância mineral em estado bruto são promovidas com diferimento para estabelecimento de contribuinte deste Estado, para fins de comercialização ou industrialização.
Entretanto, o Anexo XI do RICMS/96, na posição 2514 da NBM, enquadra a ardósia esquadrejada, obtida por corte a serra ou por outro meio, na categoria de semi-elaborado, o que descaracteriza a natureza bruta do produto.
Dessa forma, o diferimento previsto no dispostivo retrocitado não alcança a mercadoria objeto desta consulta.
DOET/SLT/SEF, 23 de fevereiro de 2000.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador