Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 19/04/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 abr 1999

COMUNICAÇÃO - TELEFONIA CELULAR

COMUNICAÇÃO - TELEFONIA CELULAR - A base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação compõe-se do valor cobrado pela prestação de serviço, nele compreendidos todos os valores cobrados do usuário, tomador do serviço, pelo prestador, em função da prestação, devendo-se considerar ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento do cartão, ficha ou assemelhados, ao usuário do serviço.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com sede no Estado de São Paulo e filial em Minas Gerais, tem como atividade precípua a implantação, prestação e operação de serviços de telecomunicações sem fio, a realização dos preparativos necessários para qualificar-se como licitante das permissões e concessões de telefonia celular no Brasil e a realização das ações indispensáveis ao preenchimento de todos os requisitos essenciais e apropriados para a obtenção de pleno êxito nas concorrências e licitações.

Informa que em 03/04/98, obteve do Ministério das Comunicações a outorga de concessão pública que lhe permitiu o direito de exploração da Banda B de telefonia celular neste Estado.

Informa, também, que no exercício regular de suas atividades, deu início à prestação de serviços de telecomunicações através da venda de cartão telefônico, cuja denominação comercial é "Alô Card" e que, na comercialização destes cartões, efetua três operações, a saber:

a) Venda para um "dealer" que irá revender o produto;

b) venda direta para o consumidor final;

c) remessa em consignação.

Alega que, em decorrência das diferenças existentes entre as três operações, preços diferentes são praticados em cada uma delas. Nas duas primeiras, o ICMS a recolher é calculado com base no valor de venda do cartão, em atendimento ao disposto no art. 13, III da Lei Complementar 87/96 e art. 44, X do RICMS/96. No que tange às operações em consignação mercantil, tem se baseado no art. 271, II do Anexo IX do RICMS/96 que prevê o destaque do ICMS e IPI, quando devidos, na nota fiscal de remessa.

Cita, ainda, o art. 1º, IX e o art. 2º, XI, "b" do RICMS/96 já mencionado, dos quais extrai que o fato gerador do ICMS incidente nos serviços de comunicação ocorre no momento da prestação onerosa, deixando evidente que em se tratando de remessa em consignação é indevido o imposto, uma vez que neste tipo de operação ainda não ocorreu a prestação onerosa de serviço de telecomunicação.

Em razão deste entendimento, vem procedendo a tributação do ICMS com aplicação da alíquota de 25% sobre o valor da operação de venda dos cartões e, baseada nos mesmos dispositivos, entende não ser devido o destaque na nota fiscal de remessa em consignação.

Aduz, que não tem destacado o imposto na nota fiscal de transferência dos cartões Alô! Card entre suas filiais, dentro e fora do Estado, por entender que ainda não ocorreu o fato gerador do imposto incidente sobre o serviço de telecomunicações.

Finalmente, lembra que o art. 38 do Anexo IX do RICMS/96 dispõe sobre a centralização da escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações realizadas pelo estabelecimento no Estado, no Município em que tenham sede e faz a seguinte:

CONSULTA:

1) Qual a base de cálculo a ser utilizada na venda de cartões Alô! Card, considerando-se as três operações que realiza?

2) Quando deve ser considerado fornecido ao usuário os instrumentos mencionados no § 1º do art. 12 da Lei complementar 87/96, levando-se em conta o disposto no art. 11, III, "b" do mesmo diploma legal?

3)É devido o destaque do ICMS nas notas fiscais relativas às remessas em consignação dos cartões Alô! Card para as empresas credenciadas pela consulente?

4) Deve ser feito o destaque do ICMS nas notas fiscais referentes à transferência entre suas filiais situadas no próprio Estado ou fora dele?

5) Caso a resposta às questões 3 e 4 supras, seja no sentido de que a nota fiscal deverá ser emitida sem o destaque, qual seria a capitulação correta para respaldar a não incidência do imposto sobre a operação?

RESPOSTA:

1,2,3) O cartão telefônico tem por finalidade propiciar ao adquirente a prestação de serviço de comunicação a ser realizada por quem disponibiliza meios que possam caracterizar essa atividade, tais como geração, emissão e transmissão de comunicação.

A legislação vigente considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do fornecimento do cartão ao usuário, na hipótese de serviço de comunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados.

É de se entender, então, que as saídas do referido cartão, promovidas pelo agente prestador do serviço, no caso, a consulente, faz caracterizar a prestação de serviço de comunicação, com incidência do ICMS sobre o valor da operação, quando restar evidente que o adquirente do cartão pretende usufruir do direito à percepção do serviço a ser fornecido pela consulente.

Dessa forma, a correta tributação, nas situações enfocadas, terá por parâmetro a natureza do contrato celebrado entre as partes, cabendo à consulente, ao negociar os cartões, avaliar a natureza da operação subsequente para, assim, concluir quanto a correta destinação dos mesmos.

Resulta claro, portanto, que nas saídas para "dealer", que têm por finalidade precípua a revenda de cartões e não se caracterizam como prestadoras de serviço de comunicação por não disponibilizarem meios de atender aos anseios dos adquirentes do cartão, estará caracterizada a prestação de serviço de comunicação vez que caberá à consulente (remetente do cartão) a prestação de serviço almejada pelo adquirente. Este mesmo entendimento se estende às remessas em consignação caso o destinatário dos cartões não se disponha a prestar a serviço mas, simplesmente negociar o instrumento que possibilita ao adquirente acionar a consulente para lhe prestar o serviço.

4) Nestas saídas, em que a remetente disponibiliza os meios necessários à prestação de serviço de comunicação e se propõe a realiza-la e o destinatário (filiais) recebe o direito à percepção do serviço e negocia esse direito por não disponibilizar meios que permitam a realização do serviço, estará caracterizada a prestação de serviço de comunicação realizada pela consulente, para a qual está prevista a alíquota de 25%, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais.

5) Prejudicada.

DOET/SLT, 19 de abril de 1999.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves – Assessora

Edvaldo Ferreira – Coordenador