Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 26/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 1998
CRÉDITO PRESUMIDO - TRANSFERÊNCIA DE BEM PARA O ATIVO FIXO
CRÉDITO PRESUMIDO - TRANSFERÊNCIA DE BEM PARA O ATIVO FIXO - A concessão de crédito presumido tem por requisito básico a realização de operação alcançada pela tributação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é estabelecimento industrial que opera no segmento de equipamentos para processamento de dados e que efetua, também, a comercialização de seus produtos.
Informa que dentre as modalidades de saídas de equipamentos, realiza operações de locação.
Nas vendas dos produtos credita-se de 50% do valor do imposto debitado na operação a título de crédito presumido, nos termos do art. 75, II do RICMS/96.
Nas operações de locação vem procedendo da seguinte forma:
a) emite nota fiscal transferindo o objeto de locação para seu ativo fixo, fazendo o estorno do crédito em conformidade com o art. 73, Parte Geral do mesmo RICMS/96.
b) emite nota fiscal de locação para o destinatário final (locatário), com não incidência do ICMS, termos do art. 5º, XVI do mesmo diploma legal.
CONSULTA:
Estaria correto o procedimento de apropriar-se de crédito presumido de 50% sobre o valor do ICMS debitado na transferência para o imobilizado (art. 3º,I do RICMS/96)?
RESPOSTA:
A transferência de mercadoria para o ativo imobilizado da empresa não faz caracterizar o fato gerador do ICMS, não havendo, portanto, incidência do tributo sobre a operação.
Considerando que a concessão do crédito presumido tem por requisito básico a operação tributada, haja vista que todos os incisos do art. 75 do RICMS/96 toma por referencial para concessão do benefício o valor do imposto debitado na operação, entende-se como incorreto o procedimento da Consulente em apropriar-se do crédito presumido no momento da transferência do bem para o imobilizado da empresa.
Diante isso, é de se ressaltar em atenção à regra constante do § 2º do art. 71 do RICMS/96, que a Consulente deverá estornar o valor do ICMS apropriado relativamente ao equipamento destinado à imobilização, mediante emissão da nota fiscal exigida pelo art. 73 da Parte Geral do RICMS/96, que propiciará o estorno do crédito referente à aquisição dos bens ou das mercadorias empregadas na industrialização dos mesmos, caso porventura apropriado.
DOT/DLT/SRE, 26 de março de 1998.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT