Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 12/03/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mar 1997

CONSULTA INEPTA - Será considerada inepta a consulta que versar sobre assunto de interesse de terceiro.

CONSULTA INEPTA - Será considerada inepta a consulta que versar sobre assunto de interesse de terceiro.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo da indústria siderúrgica, informa que mantém uma filial em Belo Horizonte, que tem por objetivos a compra, o corte, a prensagem e o armazenamento de sucata de metais e ferro gusa. Após classificada, pesada, cortada e prensada, a sucata de metais é remetida para a indústria da Consulente em Juiz de Fora, sendo que a sucata de metais é a mais importante das matérias-primas usadas no processo produtivo da Consulente, representando cerca de 26% do custo industrial total.

Entende a Consulente que o processo de industrialização tem início na filial em Belo Horizonte, pelas razões acima expostas, e é concluído em Juiz de Fora. Conseqüentemente, a energia elétrica consumida na filial de Belo Horizonte e os serviços telefônicos a ela prestados constituem custos ligados diretamente ao processo produtivo da Consulente.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Pode a Consulente aproveitar o crédito de ICMS das contas de energia elétrica e serviços de telefonia relativas à filial de Belo Horizonte?

2 - Em caso positivo; que critério deve a Consulente adotar para aproveitar o crédito do ICMS?

RESPOSTA:

1 e 2 - Verifica-se, pela exposição supra, que a consulta versa sobre fato concreto de interesse de outro estabelecimento, em desacordo, portanto, com o disposto no art. 17, c/c art. 19, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84.

Salientamos que, tendo em vista o princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado no art. 59, do RICMS/96, a filial é considerada autônoma em relação à matriz.

Desta forma, consideramos inepta a presente consulta, não produzindo a mesma os efeitos próprios do procedimento especial descrito na Seção I, Capítulo II, da CLTA/MG.

Todavia, por considerar oportuno, informamos que a matéria em pauta, encontra-se disciplinada no Anexo XXI, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto n° 38.104/96.

DOT/DLT/SRE, 12 de março de 1997.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão