Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 23/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 fev 1996
CONSULTA INEFICAZ
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta que apresentar caráter meramente protelatório, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, bem como aquela que for formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir (art. 22, I, III CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa:
- que adquire alumínio de várias formas: sucatas, perfis, trilhos, chapas, lingotes, tarugos, etc., provenientes de operações internas e interestaduais, e, em parte de sua produção, os transforma em produtos classificados nas posições 7601 e 7602, para os quais, em suas saídas interestaduais, recolhe ICMS antecipadamente (art. 750 do RICMS), e nas internas se abrigam no instituto do diferimento (art. 747 do RICMS);
- nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação credita-se do ICMS;
- nas saídas de produtos e sucatas, é recolhido o ICMS na forma acima, gerando acúmulo de crédito.
Isto posto;
CONSULTA:
1 - A consulente poderá utilizar como crédito do ICMS, por meio de compensação do imposto da própria guia (DAE), quando do recolhimento antecipado sobre as vendas de produtos e sucatas para fora do Estado?
2 - Em caso de entrega na repartição estadual de cópias das notas fiscais e comprovantes de pagamento do imposto em outra unidade da Federação, autenticadas (art. 752, RICMS), serão somente das notas fiscais com aproveitamento por meio de compensação do imposto na própria guia (DAE), ou todas as notas fiscais de entrada de outra unidade da Federação, usadas para cálculo do imposto no sistema débito/crédito?
3 - Se positivo como proceder o aproveitamento de acordo com a legislação vigente?
RESPOSTA:
Tendo em vista que a presente consulta apresenta caráter meramente protelatório, uma vez que versa sobre dispositivos claramente expressos na legislação tributária, bem como ter sido formulada após início de procedimentos administrativos e medidas de fiscalização relacionados com o seu objeto, conforme exposição constante das fls. 13 dos autos, esta Diretoria declara a sua ineficácia, nos termos do art. 22-I-III da CLTA/MG, não produzindo, portanto, os efeitos previstos no artigo 21 da referida Consolidação, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 23 de fevereiro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão